- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000909-60.2020.5.02.0481, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ECT - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS CONDIÇÕES PREVIAMENTE AJUSTADAS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR SENTENÇA NORMATIVA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA Nº 294 DO TST. 1. T ratando-se de ação que envolve pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado , a prescrição é total, nos termos da Súmula nº 294 do TST , pois a manutenção do plano de saúde nas condições previamente contratadas é direito não previsto em lei , sendo decorrente de norma interna, alterada por meio da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000. 2. A contagem do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata , iniciando-se a contagem do prazo para a propositura a ação a partir da lesão do direito, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil . 3. No caso, a Corte regional consignou que o reclamante só ajuizou a ação quando decorridos mais de dois anos após a ciência da lesão (alteração das condições de manutenção do plano de saúde) , razão pela qual declarou a prescrição total da pretensão deduzida. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição total da pretensão, decidiu em consonância com a Súmula nº 294 do TST e com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000909-60.2020.5.02.0481. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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