JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020820-58.2019.5.04.0771

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020820-58.2019.5.04.0771, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE ENTRE O HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA DA RECLAMANTE E OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 90, II, DO TST. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No presente agravo, a parte sustenta que logrou demonstrar a transcendência da matéria, bem assim a necessidade de provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos. Aduz que " há uma unanimidade dos pronunciamentos do TST, em que se reconhece que não são devidas as horas in itinere, nos casos em que a empresa está localizada em local de fácil acesso, como é o caso dos autos " (fl. 390). Nesse sentido, argumenta que " Percebe-se nos autos que a empresa está localizada em sítio urbano e servido de transporte público, o que evidencia que não estão presentes nenhum dos requisitos da condenação ao pagamento das horas de itinerário " (fl. 392) e defende que " nos autos há mera insuficiência do transporte, e não incompatibilidade de horários acompanhada de outra circunstância " (fl. 394), não sendo portanto caso de aplicação do item II da Súmula nº 90 do TST. Transcreve arestos, indica ofensa aos artigos 58, § 2º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC e aponta contrariedade à Súmula nº 90, I e III, do TST. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " O Tribunal Regional, na fração de interesse, confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere referentes ao trajeto residência-trabalho, no período contratual imprescrito até 10.11.2017, por considerar que não havia compatibilidade entre o horário de início da jornada laboral do reclamante e os do transporte público regular , nos termos da Súmula nº 90, II, do TST. Para tanto, registrou que, ' tendo presente o teor do § 2º do art. 58 da CLT, bem como da Súmula nº 90 do C. TST, (...), entendo que, para efeito de horas ' in itinere' , não basta o local estar caracterizado como de fácil acesso, devendo também estar servido por transporte público regular em horários compatíveis com o início e o término da jornada do empregado. No caso, a reclamante cumpria jornada das 05h30min às 15h18min, com intervalo de 1h. A reclamada, a seu turno, comprova existência de horários de ônibus (ID. 348d427 - Pág. 8/9) de Venâncio Aires a Lajeado às 03h45min, da rodoviária de Lajeado até a sede da reclamada às 05h55min (após o início da jornada contratual), (...)' (fls. 271-272)" (fls. 372-373). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - Ressaltou-se, ademais, que a ausência de transcendência também decorria da constatação de que a tese adotada pelo TRT está em plena consonância com o entendimento pacificado no item II da Súmula nº 90 do TST, segundo o qual " A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' ", não remanescendo, portanto, matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020820-58.2019.5.04.0771. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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