- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0100861-21.2017.5.01.0462, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. FATOS RELATIVOS A CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada . 3 - No caso, a parte agravante, em suas razões recursais, se insurgiu contra a decisão do TRT que entendeu devido o pagamento de horas in itinere , despendidos no trajeto trabalho-residência, por considerar preenchidos os requisitos para o deferimento das horas de percurso, nos termos da Súmula nº 90, I, II e IV, do TST, a qual dispõe: "I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho; II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere ' " e IV- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público . (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993" . 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere , despendidos no trajeto trabalho-residência, por considerar preenchidos os requisitos para o deferimento das horas de percurso (fornecimento de transporte pela reclamada e local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular), nos termos da Súmula nº 90, I, II e IV, do TST. 5 - Registrou que na sentença ficou consignado " é certo que não existe transporte público entre Volta Redonda até ao local em que o Autor laborava . A parte Autora necessitava sair de casa por volta das 04:30 e chegar a tempo no cais para pegar a barca as 07:00 horas, não existindo em Volta Redonda transporte até Mangaratiba ou até o Rio de Janeiro, mesmo fazendo essa baldeação, que permitisse a ela chegar antes da 09:00 horas no cais para pegar a sua embarcação. O transporte era fornecido pela Reclamada justamente diante da inexistência de transporte público regular . Incide, na hipótese, a regra do artigo 58,§2º, da CLT, com a redação anterior à lei 13.467, de 14 de julho de 2017, e da Súmula 90, I, II e IV , que então refletia a consolidação do entendimento jurisprudencial na época da execução do contrato de trabalho. Segundo a prova testemunhal colhida, não se tratava de mera insuficiência de transporte público, mas de inexistência de transporte que permitisse a parte Reclamante chegar a tempo no serviço, considerando o seu horário de início . Nesse sentido, o transporte fornecido pela Ré era necessário e condição para a execução do contrato de trabalho. Assim, acolho o pedido da parte Autora de recebimento de 5:00 horas extras por dia de trabalho, sendo 4(quatro) horas por dia de trabalho efetivo, além de mais uma 1h (uma hora) por cada dia de trabalho na Ilha de Guayba, com exclusão dessa última hora nos dias em que a Demandante não utilizou a embarcação e laborou apenas no "continente" ."g.n. 6 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 90, I, II e IV, do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria que já possui entendimento pacificado nesta Corte Superior , sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100861-21.2017.5.01.0462. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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