- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 0020844-50.2015.5.04.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 1 - Conforme sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No caso, o Tribunal Regional concluiu pela existência de identidade entre as causas de pedir do protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC (RT 0000004-49.2011.5.04.0023) e a presente reclamação trabalhista, no tema horas extras. 3 - A Corte Regional, ao consignar o entendimento de que o protesto judicial interrompe os prazos bienal e quinquenal de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Há julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DO PCS DE 1989. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. 1 - Conforme sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Ainda, por meio de decisão monocrática, os embargos de declaração da reclamada foram acolhidos quanto ao tema para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. 2 - A delimitação constante no acórdão recorrido é de que havia o direito à jornada de seis horas para cargo de confiança bancário garantida pelo PCS/89 e que foi posteriormente majorada para 8 horas. 3 - Nesse contexto, a decisão do TRT no sentido de que, por se tratar de regra mais benéfica, a norma da CAIXA que prevê a jornada de seis horas - PCS/89 - incorporou-se ao patrimônio jurídico do reclamante de modo a impossibilitar o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT esta em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Há julgados. 4 - Registra-se que o aresto da SBDI-I do TST colacionado pela parte, nas razões do recurso de revista é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois trata de situação diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que analisa caso em que há norma coletiva diversa, que prevê a jornada de oito horas para os cargos de confiança frente à disposição do art. 224, § 2º, da CLT. Já o aresto da SBDI-I do TST colacionado pela reclamada nos embargos de declaração e reiterado nas razões do agravo trata-se de inovação recursal, pois não consta nas razões do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020844-50.2015.5.04.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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