- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000007-21.2016.5.14.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. IRREGULARIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 E DA OJ SBDI-2 N.º 97 DO TST. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". No caso em apreço, consoante se infere da decisão rescindenda, o TRT da 14.ª Região, analisando a prova da reclamação trabalhista originária, concluiu que o processo administrativo disciplinar instaurado pelo réu tramitou de forma regular. Assim, tem-se que a alegação de que o PAD estaria eivado de vícios em sua tramitação, implicando cerceamento de defesa, demandaria o reexame dos fatos e provas do processo matriz. Nessa senda, deve ser mantida a decisão recorrida que, com base na Súmula n.º 410 do TST, julgou improcedente a ação rescisória. Ademais, em se tratando de alegação genérica de violação dos incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição, incide no caso o óbice da OJ SBDI-2 N.º 97 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido . PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I, DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que declarou válida a despedida do recorrente por justa causa, com base no processo administrativo disciplinar instaurado pelo Réu, não apreciou a controvérsia à luz do art. 5.º, LVI, da Constituição, e tampouco se manifestou sobre a tese jurídica de prova ilícita a sustentar o PAD. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Recurso Ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000007-21.2016.5.14.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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