JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000271-65.2015.5.09.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000271-65.2015.5.09.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO EXTERNA. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que "não se sustenta a alegada incompatibilidade entre o serviço efetuado e a mensuração do tempo para seu desempenho" . Consignou que havia sistema para o registro dos horários de encerramento dos serviços, que as ordens de serviços eram recebidas pelo celular, que ocorriam reuniões antes do início do recebimento dessas ordens e que o supervisor precisava ser informado sobre o término da jornada. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SOBREAVISO . O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que ficou "plenamente configurado o estado de alerta exigido para o enquadramento na situação de sobreaviso" . Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO "POR FORA". O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que ficou demonstrado o recebimento de salário "por fora". Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL . O TRT afastou a aplicabilidade dos acordos coletivos firmados pelo SINCAB sob o entendimento de que "a atividade preponderante da ré TLSV não se resume à instalação de TV a cabo, referindo-se à instalação de aparelhos e sistemas para empresas de telecomunicações como um todo, atividade abrangida pelo SINTIITEL (trabalhadores nas indústrias telefônicas)" . Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO . A OJ 347/SBDI-1 equipara o instalador de linhas telefônicas ao trabalhador em contato com sistema elétrico de potência. Nesse contexto, a base de cálculo do adicional de periculosidade corresponde àquela disposta no item II da Súmula 191/TST, segundo o qual "o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o TRT afastou a aplicabilidade das normas coletivas do SINCAB e declarou aplicáveis as do SINTIITEL. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a condenação ao pagamento da verba honorária, pois o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e está assistido pelo sindicato da categoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DA LEI 12.740/2012 . Ante a possível contrariedade à Súmula 191, III, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DA LEI 12.740/2012. Nos termos da Súmula 191, III, do TST, "a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência" . No caso, como o contrato de trabalho foi iniciado em 7/10/2010, não se aplica a alteração trazida pela nova lei. Logo, deve ser afastada a limitação temporal imposta pelo TRT. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BASE DE CÁLCULO. Nos termos da OJ 348/SBDI-1, "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários" . Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos do entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior, quanto ao intervalo intrajornada de trabalhador que exerce atividade externa, o ônus da prova é do empregado, ainda que haja a possibilidade de controle da jornada inicial e final, não se aplicando, portanto, a Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . HIPOTECA JUDICIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016; portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação aos temas "hipoteca judiciária" e "indenização por danos morais", razão pela qual fica inviabilizada a análise do apelo quanto a tais matérias, por preclusão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000271-65.2015.5.09.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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