- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001037-97.2011.5.02.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A. ). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV/TST. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho, após exame das provas dos autos, registrou que restou demonstrado que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, bem como que o Reclamante atuou a favor da segunda Demandada (Claro S.A.), sendo que somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse cenário, a Corte Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, decidiu em plena conformidade com a Súmula 331, IV/TST. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, VI, DO TST. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Incidência da Súmula 331, VI, do TST. 3. DESCONTOS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, decidiu a matéria com amparo na confissão da Reclamada. Manteve a sentença, na qual determinada a devolução dos descontos realizados pela Ré, ao fundamento de que a Demandada promovia mensalmente descontos irregulares a título de utilização de veículo e de abastecimento de veículo. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, aplicando o óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo de instrumento, a Agravante não ataca os fundamentos específicos da decisão agravada, limitando-se a dizer que observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e a anotar que o Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. O princípio da dialeticidade, por sua vez, impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, apontando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. 5. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. A questão não restou analisada sob o enfoque de ser o Reclamante trabalhador externo, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. 6. SALÁRIO PAGO "POR FORA". SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado, mediante prova pericial, o pagamento de salário "por fora". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ainda, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, na medida em que tais regras só têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015 . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. SÚMULA 191, II/TST. 2.1. Caso em que o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a sentença, na qual registrado que o Reclamante, no exercício da função de instalador de linhas telefônicas, laborava exposto a riscos decorrentes da eletricidade. Ainda, determinou o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, calculado sobre o salário base. 2.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adicional de periculosidade daqueles trabalhadores contratados sob a égide da Lei 7.369/85 (antes da vigência da Lei 12.740/2012) deve ser calculado sobre a remuneração e não apenas sobre o salário básico, nos termos da Súmula 191, II, do TST. Julgados desta Corte. 2.3. No caso presente, o Reclamante foi admitido em 01/09/2008, vindo a ser dispensado em 03/01/2011. O contrato de trabalho, portanto, vigorou na vigência da Lei 7.369/85, razão pela qual o cálculo do adicional de periculosidade deve ocorrer sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário base. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 191, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001037-97.2011.5.02.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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