- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 0011455-59.2016.5.15.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO REALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 1717-DF PELO STF. Na hipótese dos autos, a Corte Regional confirmou a impossibilidade de dispensa de funcionária sob a motivação de nulidade de contratação ante a ausência de ingresso por concurso público . Encontra-se sedimentado, tanto nesta Corte quanto no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização Profissional submetem-se aos ditames do art. 37, II, da CF, porque possuem personalidade jurídica de direito público, consoante fundamentos expendidos no julgamento da ADI nº 1.717-DF. No entanto, a partir da constatação de que havia fundada controvérsia sobre a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, esta Subseção Especializada, ao julgado do E-RR-84600-28.2006.5.02.0077 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11/04/2014), em homenagem aos princípios da proteção e da boa-fé, decidiu que os empregados contratados em período anterior à pacificação do tema devem ter preservados seus direitos, de modo que há de se afastar a nulidade das contratações sem concurso público realizadas antes da decisão proferida na ADI 1717/DF. A Colenda Subseção II Especializada em Dissídios Individuais tem decidido conferindo validade aos contratos de trabalho celebrados, sem prévia aprovação em concurso público, com conselhos de fiscalização profissional, desde que firmados antes da decisão proferida na ADI 1.717/DF. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011455-59.2016.5.15.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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