JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011941-07.2016.5.15.0013

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011941-07.2016.5.15.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO EFETIVADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA ADI 1717-DF PELO STF. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO CONCURSO PÚBLICO COMO CONDIÇÃO PARA TAL CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. A atual jurisprudência desta Corte é predominante no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional têm natureza jurídica de autarquias, exercendo atividade tipicamente pública, razão pela qual se submetem ao comando previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, de modo a tornar imprescindível a submissão do empregado à aprovação prévia em concurso público para o ingresso nos seus quadros. Em regra, a admissão do empregado pela entidade fiscalizadora de profissão liberal, sem concurso público, torna indiscutível a nulidade da contratação do empregado (art. 37, § 2º, Constituição Federal). Todavia, tendo em vista a controvérsia existente acerca da natureza jurídica dos conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional e da necessidade de concurso público, dirimida com o julgamento da ADI 1717-6/DF pelo STF, em 28/3/2003; o princípio da proteção , o qual parte da doutrina aponta como cardeal do Direito do Trabalho, por influir em toda a estrutura e características próprias desse ramo jurídico especializado (art. 7°, caput , Constituição Federal); e o princípio da boa-fé , comando diretor fundamental para as relações entre sujeitos de direito (art. 422 do Código Civil), o contrato de trabalho pactuado antes do referido julgamento pela Suprema Corte não se reveste de nulidade e, portanto, não se lhe aplicam os termos da Súmula 363 do TST, sendo devidas ao obreiro as parcelas rescisórias inerentes à despedida sem justa causa. Em suma: é consolidado nesta Corte o entendimento de que as contratações empreendidas pelos conselhos de fiscalização profissional, ainda que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas antes do julgamento da ADI 1717-6/DF pelo STF, em 28/3/2003, são válidas , de modo a não se lhes aplicar a compreensão sedimentada na Súmula 363 do TST. A base para tal entendimento é a constatação de que, até tal julgamento, existia dúvida razoável acerca da sujeição dos conselhos de fiscalização profissional - que detêm natureza constitutiva de autarquias - à regra do art. 37, II, da Constituição Federal (contratações exclusivamente mediante concurso público). No caso concreto , o Reclamante foi contratado no dia 25/7/1990, isto é, antes do julgamento da ADI 1717-6/DF pelo STF, que ocorreu em 28/3/2003 . Desse modo, deve ser mantida a decisão do Regional, no sentido de impedir que a Reclamada dispense o Reclamante sob o fundamento da nulidade de sua contratação. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011941-07.2016.5.15.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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