JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000428-11.2012.5.04.0006

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000428-11.2012.5.04.0006, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 1717 SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DESDE ENTÃO. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT, porque a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, a partir do julgamento da ADI 1.717-6/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, os conselhos de fiscalização profissional passaram a ser considerados entidades autárquicas, devendo, portanto, quando da contratação de seus servidores, obedecer às regras do artigo 37, II, da Constituição da República. A SbDI-1 do TST, em nome da boa-fé, manifesta-se pela validade dos empregos formalizados sem a realização de concurso público, adotando como "actio nata" para aplicação dos princípios que norteiam o administrador público, o momento em que pacificada a jurisprudência, que ocorreu na data do julgamento da ADI 1717, pelo STF, com trânsito em julgado em 28/3/2003, inaplicável à hipótese em julgamento, portanto, em que a reclamante foi admitida em 2004. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000428-11.2012.5.04.0006. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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