- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010283-56.2018.5.03.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURADA MERA RELAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, concluiu tratar de relação jurídica de natureza comercial, não comportando o reconhecimento da terceirização de serviços no presente caso. A Corte de origem assentou que ficou "demonstrado que a 4ª reclamada comprava um produto específico produzido pela primeira e segunda reclamada, apenas, não havendo qualquer ingerência na sua forma de organização de administração". Asseverou, ainda, que: "As eventuais visitas ocorridas pelos engenheiros da 4ª ré para fiscalização são inerentes ao contrato existente entre elas e não pode ser considerada como participação no sistema produtivo, mesmo porque toda relação comercial existe a necessidade de se cumprir prazos e observar padrões de qualidade exigidos pelo cliente. No caso, a 4ª reclamada comprou os de produtos da primeira e segunda reclamadas, sendo apenas a consumidora final". Diante das premissas fixadas no acórdão, eventual acolhimento das arguições do reclamante no sentido de que estava inserido no processo de produção quarta reclamada, havendo a prestação serviço, implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010283-56.2018.5.03.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.