JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001257-71.2014.5.09.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Recurso de Revista 0001257-71.2014.5.09.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se a instituição financeira em liquidação extrajudicial se encontra obrigada a cumprir os instrumentos coletivos firmados entre a categoria econômica dos bancos e a categoria profissional dos bancários. 2. A liquidação extrajudicial está prevista na Lei nº 6.024/1974. Consiste em instituto que visa promover a extinção da instituição financeira, instaurando regime que mobiliza o ativo da entidade para pagamento do passivo, segundo a ordem de preferência legal dos credores. Decorre do sério comprometimento da situação econômico-financeira da instituição, bem como de grave violação de normas legais e estatutárias. Nada obstante, não configura um dos efeitos legais da liquidação extrajudicial a paralisação da atividade econômica, tampouco a vedação à participação em negociações coletivas. Por outro lado, os arts. 2º e 449 da CLT são expressos no sentido de que os riscos da atividade recaem sobre o empregador, e não sobre o empregado, assim como que " Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa ". 3. Nesse contexto, inexiste lastro legal para que os instrumentos coletivos regularmente firmados entre a categoria profissional dos bancários e a categoria econômica a que filiada a instituição financeira em liquidação extrajudicial não sejam aplicáveis a esta. A lei não retira do banco em liquidação a condição de integrante da categoria econômica. Julgados de cinco Turmas do TST. Embargos conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001257-71.2014.5.09.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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