- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 1000429-50.2017.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TESE SOBRE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência . 2 - Do trecho transcrito pela reclamada em suas razões do recurso de revista, observa-se que o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho constante da súmula nº 437, inciso I. É o que se verifica do seguinte excerto: " O intervalo é assegurado por norma de ordem pública que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador. Assim, a simples desconsideração dos minutos usufruídos, não atinge a finalidade da lei, e tampouco remunera o intervalo. Adoto o magistério da Súmula 437, inciso I, do C. TST, para prover o recurso (...) ". 3 - Por outro lado, nas razões do recurso de revista, a reclamada pretende a reforma do acórdão com fundamento em acordos coletivos firmados entre as partes, mas sem que tal matéria tenha sido objeto de prequestionamento pela Corte Regional, a qual decidiu o caso exclusivamente à luz da súmula nº 437, inciso I, sem se manifestar quanto à existência ou validade de normas coletivas pactuadas entre as partes, o que impede a análise do caso quanto à eventual violação do art. 7º, incisos XIII e XXVI apontados pela reclamada. 4 - No que se refere à suposta violação aos arts. 71, § 4º da CLT, e 818 CLT e 373, I do NCPC, também nada a prover, porquanto trata-se de fundamento recursal inovatório, que não constou do recurso de revista. 5 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não tendo a reclamada se desincumbido desse ônus. 6 - Assim, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 7 - Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST (especialmente quanto à existência de normas coletivas pactuadas entre as partes) , o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 8 - Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. 9 - No mais, cumpre assinalar que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 10 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. 11 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 12 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000429-50.2017.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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