- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013491-08.2017.5.15.0076, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto ao pedido indeferido, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No presente caso, considerando que se trata de recurso interposto pelo reclamante visando somente pagamento do adicional de insalubridade (que foi concedido em sentença e retirado no acórdão do TRT), e considerando que no acórdão do TRT foi fixado como valor da causa a importância de 80.000,00 (oitenta mil reais), reconhece-se a expressão monetária da lide, e por consequência a transcendência econômica. No mérito , melhor sorte não tem o reclamante, que pretende a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Na hipótese, o TRT delineou quadro fático no sentido de que, " não estava exposto ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas potencialmente transmissíveis ou seus objetos. Isso porque não é esta a condição que se verifica nas tarefas desenvolvidas como motorista de ambulância . Ainda que se admita a existência de eventual contato com pacientes que apresentem potencial risco de transmissão de doenças infectocontagiosas, a norma regulamentadora em exame (Anexo 14), ao estabelecer o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio aos demais trabalhadores de estabelecimentos de saúde humana - no que entende-se incluído o motorista de ambulância, já considera tal possibilidade .". Não se vislumbra possibilidade de o reclamante fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo porque o TRT enfatizou que o contato do empregado com pacientes não ocorria de forma isolada, tampouco se dava em ambiente hospitalar. Logo, o TRT conferiu a correta a aplicação do Anexo 14 da NR 15 da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0013491-08.2017.5.15.0076. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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