- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso Ordinário 0000127-35.2017.5.21.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015 - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO PELA EMPRESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 74, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 338, I, DO TST - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. A controvérsia cinge-se em saber se a não juntada dos cartões de ponto pela empresa reclamada em juízo acarreta a inversão do ônus da prova acerca da jornada de trabalho alegada pelo empregado em sua petição inicial. Desse modo, por se tratar de ação rescisória calcada em violação de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/15), deve ser analisada, preliminarmente, a incidência do óbice contido na Súmula nº 83, I, desta Corte, qual seja, se a interpretação do artigo 74, §2º, da CLT, aplicável ao caso em análise, era controvertida nos Tribunais à época em que proferida a decisão rescindenda. No caso em questão, a v. decisão rescindenda, que excluiu a condenação no pagamento de horas extras, ante a ausência de provas por parte do reclamante, ainda que não juntados os controles de frequência por parte da reclamada, foi proferida em 2016. Entretanto, nos termos da Súmula 338, I, do TST, com sua redação vigente desde ano de 2003, já dispunha que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Desse modo, não há que se falar em interpretação controvertida da questão, ante a aplicação da exceção disciplinada no item II da Súmula nº 83 desta Corte. Assim, constatado no feito matriz que a reclamada possuía mais de 10 (dez) empregados, e que não apresentou em juízo os cartões de ponto do reclamante, deve ser considerada verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial do feito matriz, de modo que está configurada a violação literal do artigo 74, §2º, da CLT, impondo-se o corte rescisório com base no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000127-35.2017.5.21.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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