- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000100-74.2020.5.20.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 2º, DA CLT, 373, II, E 374, IV, DO CPC DE 2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. O órgão prolator do acórdão rescindendo assinalou que, embora o Autor (reclamante) não estivesse abrangido pela exceção prevista no art. 62, I, da CLT (trabalho externo incompatível com controle de jornada), permanecia com ele - Autor - o ônus da prova do labor extraordinário, do qual não se desincumbiu, decidindo, por isso, pela improcedência do pedido de horas extras. 2. Nesta ação rescisória, o Autor afirma que o julgamento afronta o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, bem como nos arts. 373, II, e 374, IV, do CPC de 2015, à luz da interpretação conferida na Súmula 338, I, do TST. Sustenta que o aludido dispositivo consolidado estabelece que as empresas com mais de 10 empregados devem manter registro de controle de jornada de todos os empregados, argumentando que, tendo o Réu (reclamado) invocado fato impeditivo do direito alegado na petição inicial da ação trabalhista - exercício de labor externo, sem possibilidade de fiscalização, nos termos do art. 62 da CLT -, era deste o ônus da prova a respeito da jornada de trabalho. 3. Como se sabe, para as empresas que contam com mais de 10 empregados, a lei obrigava o controle dos horários de entrada e de saída (art. 74, § 2º, da CLT), atribuindo a jurisprudência ao empregador, nessas situações, o ônus da prova da jornada de trabalho (Súmula 338, I, do TST). Com o advento da Lei 13.874/2019, no entanto, essa obrigação foi atribuída às empresas com mais de 20 empregados, permitindo-se a pré-assinalação dos períodos de intervalo. 4. No caso dos autos, não há no acórdão rescindendo informação sobre a eventual circunstância de ter a empresa mais de 10 empregados. Para se verificar tal premissa fática e, a partir daí, concluir-se que os dispositivos legais apontados foram vulnerados seria necessário revisitar fatos e provas do feito primitivo, diligência vedada em ação rescisória baseada em violação de norma jurídica (Súmula 410 do TST). Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000100-74.2020.5.20.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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