- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0052331-60.2012.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. A expressão "violar literal disposição de lei" referida no inciso V do art. 485 do CPC/73 pressupõe que a tese (e não o dispositivo em si) tenha sido objeto de controvérsia na decisão rescindenda, de modo a conferir o necessário debate em torno do tema, matéria da pretensão rescisória. Dessa forma, embora não se exija o prequestionamento para ajuizamento da ação rescisória, que não se confunde com recurso de natureza extraordinária, decorre de imperativo lógico que determinada norma somente é passível de ser manifestamente violada caso haja decisão judicial acerca do seu conteúdo. Impõe-se que acerca do conteúdo da norma considerada violada haja tese explícita sob a mesma perspectiva da ação rescisória na decisão rescindenda. As questões relativas à jornada de trabalho não foram apreciadas sob o enfoque do período de intervalo para os serviços de mecanografia, não havendo qualquer indicativo de que o empregado exerce essa função na empresa ré. Dessa forma, não existe a alegada afronta ao art. 72 da CLT, uma vez que não se verifica no julgado rescindendo tese explícita acerca da matéria nele veiculada. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 298, I, do TST, em cujo óbice esbarra o pedido de rescisão. No que se refere à tese de afronta ao art. 74, § 2º, da CLT, também não merece reforma o v. acórdão recorrido, uma vez que o referido dispositivo de lei não versa acerca da distribuição do ônus da prova em relação ao pleito de horas extras. Não obstante a constatação de marcação uniforme em cartões de ponto, o mencionado dispositivo legal não impõe o incondicional deferimento da parcela ainda que as demais provas apontem para a inexistência do labor sobrejornada. Incidência da Súmula nº 410 do TST. Na verdade, o pedido desconstitutivo perpassa pela alegação de ofensa à Súmula nº 338 do TST. Todavia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2/TST, "não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal". Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0052331-60.2012.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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