- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001607-75.2016.5.02.0491, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SUZANO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a responsabilização do Município que interveio em unidade hospitalar pelas verbas trabalhistas reconhecidas em juízo vai de encontro à jurisprudência deste TST, detendo, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Verifica-se possível violação ao art. 265 do CC apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SUZANO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano até o dia 12.01.2016, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Portanto, não há como manter a responsabilidade solidária imputada ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001607-75.2016.5.02.0491. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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