JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012650-79.2015.5.15.0109

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Revista 0012650-79.2015.5.15.0109, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR - INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO EM UNIDADE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de Aponta violação dos artigos 5º, II, XXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, 2º, § 2º, 9º, 10, 448, 455 e 927 da CLT e 827 do Código Civil e 15 da Lei 8.080/90, contrariedade à Súmula 331, IV, V e VI, do TST e divergência jurisprudencial) . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia dos autos em torno da responsabilidade do Município de Sorocaba quando interviu e assumiu os serviços de saúde prestados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. O recorrente, ao intervir na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, o fez para, em tese, melhor gerir a saúde pública do município, entretanto, suas atividades ficaram restritas à administração dos serviços dessa natureza. O fato de ter havido a intervenção municipal não tira da primeira reclamada a propriedade de seus bens, nem faz com que deixe de ser a verdadeira empregadora da reclamante. Com efeito, o ente público interventor age sob determinação judicial, praticando atos em nome da entidade que sofreu a intervenção, jamais em nome próprio. Tampouco o interventor age na condição de tomador de serviços, sendo totalmente descabida sua condenação subsidiária relativa ao período em que houve intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, pois este procedimento administrativo não caracteriza sucessão de empregadores, tendo como único objetivo evitar a interrupção dos serviços públicos de saúde. Ademais, não há no ordenamento jurídico nenhum dispositivo de lei que determine a responsabilização do ente público na qualidade de interventor. Assim, o vínculo de emprego da reclamante continuou a ser mantido com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, pelo que é indevida a atribuição de qualquer espécie de responsabilidade ao interventor pelos créditos trabalhistas da empregada. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o Ente Público, na qualidade de interventor, não responde pelas obrigações trabalhistas de exclusividade da Entidade que sofreu a intervenção, porque nessa situação apenas exercia a função de gestor do sistema de saúde. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR - INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO EM UNIDADE HOSPITALAR . Prejudicado o exame do apelo recursal, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado Município de Sorocaba , em relação ao tema " responsabilidade do interventor - intervenção do município em unidade hospitalar ", para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Sorocaba durante o período de intervenção na primeira reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012650-79.2015.5.15.0109. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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