- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso Ordinário 1003795-25.2017.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o reclamante ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento em erro de fato, dispondo que a decisão rescindenda partiu de premissa fática falsa ao reconhecer a validade do laudo pericial, pois a perícia médica foi agendada no ambiente de trabalho do reclamante, sem realizar a sua devida intimação para comparecer ao ato. No entanto, da análise da decisão rescindenda, constata-se que o reclamante suscitou a referida nulidade do laudo pericial no feito matriz, a qual restou expressamente rejeitada, eis que: o perito, o qual possui fé pública, comunicou o reclamante acerca da data da realização da vistoria no ambiente de trabalho; e, ademais, o reclamante, no momento da manifestação ao laudo pericial, nada alegou, mostrando-se, ainda intempestivo o seu inconformismo. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da ausência de nulidade do laudo pericial realizado, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Desse modo, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003795-25.2017.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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