- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020633-20.2016.5.04.0233, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO DENEGATÓRIO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei. Assim, esvaída a tese de nulidade do despacho agravado. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional reconheceu a insalubridade pelo contato habitual com óleo mineral. Destacou, com base em elementos de prova dos autos, que os EPIs fornecidos (luvas e creme protetor) não são capazes de elidir o contato nocivo. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, intento infenso a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. BANCODEHORAS. CUMULAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. 3.1. O contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3.2. O entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que é possível a adoção simultânea de banco de horas e acordo de compensação de jornada, desde que atendidos os requisitos legais de validade intrínsecos a cada um dos regimes. No entanto, o regime especial de trabalho fica descaracterizado, seja pela ausência de previsão em norma coletiva, seja pelo descumprimento das exigências legais, ou mesmo pela prestação habitual de horas extras. No caso, o quadro fático delineado pelo Regional evidencia o descumprimento das exigências e restrições legais de cada um dos regimes. Logo, o recurso não merece processamento. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. 4. PLR E ABONO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. A valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, que tem previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. Assim, não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição doônusda prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos impeditivos do direito postulado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020633-20.2016.5.04.0233. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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