- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo Interno 0001988-94.2011.5.12.0007, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1. A Eg. 7ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista do reclamado . Concluiu que "não se verifica a alegada contrariedade à Súmula nº 287 desta Corte, ao estabelecer que, ' quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT' , pois a presunção nela contida é relativa e, por conseguinte, pode ser elidida por prova contrária, hipótese dos presentes autos, consoante decisão regional". 2. Efetivamente, o verbete consagra a presunção - relativa - de que o gerente geral da agência tem amplos poderes de mando, agindo em substituição ao empregador. Não obstante, vige , na seara laboral , o princípio da primazia da realidade. Elidida a presunção de exercício de encargo de gestão por prova dos autos, não se aplica o disposto no art. 62, II, da CLT. No caso, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, que, embora incontroverso "que a reclamante, nos últimos cinco anos da contratualidade, atuou oficialmente como gerente geral de agência, as provas constantes dos autos revelam que ela não detinha amplos poderes de representação e gestão", afirmação sobre a qual incide a vedação da Súmula 126/TST. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O primeiro e o terceiro arestos colacionados não partem das mesmas premissas fáticas dos autos, no sentido de que o Regional consignou a existência de provas de que a reclamante, embora exercendo o cargo de gerente geral da agência, não tinha amplos poderes de mando e gestão. Da mesma forma, no segundo modelo, conquanto se afirme que "a inserção do gerente bancário na previsão do art. 62, II, da CLT não se contrapõe à existência de limites para o exercício de suas atribuições", conclui-se que há elementos no acórdão regional que demonstram que o reclamante era a autoridade máxima da agência, situação diversa da dos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado, na recomendação da Súmula 296/TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001988-94.2011.5.12.0007. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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