JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0011773-72.2015.5.15.0002

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Recurso de Embargos 0011773-72.2015.5.15.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNÇÃO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 287, a ocupação do cargo de gerente-geral de agência bancária gera a presunção da confiança prevista no artigo 62, II, da CLT, como excludente da limitação da jornada de trabalho. 2. Na hipótese vertente , depreende-se da leitura do v. acórdão regional, transcrito pela egrégia Sétima Turma desta Corte, que a reclamante exerceu a função de gerente-geral de agência bancária, em relação à qual foram reconhecidas atividades típicas de cargo de confiança. 3. Estando, pois, comprovado, nos autos, que a reclamante exerceu o cargo de gerente-geral, não há como deixar de enquadrá-la na norma do artigo 62, II, da CLT, circunstância que lhe retira o direito ao pagamento das horas extraordinárias postuladas. Logo, a Súmula nº 287 foi devidamente aplicada ao caso concreto. 4. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 5. Agravo regimental de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011773-72.2015.5.15.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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