JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020500-88.2014.5.04.0025

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2020
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo Interno 0020500-88.2014.5.04.0025, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCÁRIO - OCUPANTE DO CARGO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE ENCARGO DE GESTÃO DE QUE TRATA A SÚMULA Nº 287 DO TST E ENQUADRA O RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT - PROVA DIVIDIDA - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 287 DO TST - ARESTOS PARADIGMAS INESPECÍFICOS. 1. O enquadramento do empregado na exceção do inciso II do art. 62 da CLT importa exclusão do capítulo que versa a duração do trabalho. Para tanto, o aludido inciso II é rigoroso ao exigir poderes especiais dos exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto no mencionado art. 62 da CLT, os diretores e chefes de departamento ou filial . 2. Considerando que a decisão regional afastou enfaticamente o exercício de encargos de gestão mínimos para enquadrar o reclamante na hipótese do inciso II do art. 62 da CLT, lastreando-se na prova carreada aos autos - que lhe pareceu dividida e frágil -, não há como modificar, nesta esfera extraordinária, a condenação imposta ao reclamado. 3. O caso não é de contrariedade à Súmula nº 287 do TST, mas de formação de convencimento a partir da análise minuciosa da prova dos autos, a cargo do Tribunal Regional, e não da SBDI-1 . 4. Os arestos paradigmas confrontados partem de premissas fáticas diversas do presente caso, incidindo o óbice da Súmula nº 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020500-88.2014.5.04.0025. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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