- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo Interno 0001018-16.2011.5.04.0008, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para "restabelecer a sentença acerca do indeferimento do pagamento de horas extras no período de 23/7/2007 a 6/7/2010, quando o reclamante exerceu o cargo de gerente geral". 2. A Súmula 287 desta Corte consagra a presunção - relativa - de que o gerente geral da agência tem amplos poderes de mando, agindo em substituição ao empregador. Não elidida a presunção de exercício de encargo de gestão por prova dos autos, aplica-se o disposto no art. 62, II, da CLT. No caso, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, que os únicos fundamentos para afastar o enquadramento do reclamante no referido artigo foram: "o art. 62, II, da CLT não se aplica aos bancários" e "a prova oral demonstra incabível atribuir a um Gerente Geral da cidade de Dois Lajeados fidúcia própria daquela exigida para a exceção do art. 62, II, da CLT. Márcia Tereza Scarton Vearick, convidada pelo reclamado, referiu que, na condição de Gerente Geral, o autor era o empregado mais preocupado com o cumprimento das metas, as quais eram repassadas aos demais colegas. Afirmou também o reclamante deveria [...] respeitar as instruções normativas do Banco". Diante disso, a Turma procedeu ao reenquadramento jurídico da questão, o que não implica contrariedade às Súmulas 102, I, e 126 do TST. Precedentes. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados não apresentam o mesmo quadro fático dos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001018-16.2011.5.04.0008. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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