JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000562-34.2017.5.11.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0000562-34.2017.5.11.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. SÚMULA 268 DO TST. O Tribunal Regional registrou que a Súmula 268 do TST dispõe que reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe o prazo prescricional somente em relação aos pedidos idênticos. Concluiu a Corte de Origem, com base nas informações trazidas pelo Juízo de primeiro grau, que a prescrição bienal, após a interrupção ocorrida pelo arquivamento de reclamação trabalhista anterior cujos pedidos eram idênticos, ocorreria em 08.02.2019 e que tendo a reclamante ingressado com a presente reclamatória trabalhista em 03.04.2017, não havia que se falar em prescrição bienal. Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, restando afastada, por consequência, a divergência jurisprudencial colacionada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000562-34.2017.5.11.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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