JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000312-14.2011.5.04.0661

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
30/07/2021

TST – Agravo 0000312-14.2011.5.04.0661, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . PRESCRIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE. IDENTIDADE DE PEDIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 268. NÃO PROVIMENTO. O entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 268, é no sentido de que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos" , pelo que se infere ser necessário, para o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, o ajuizamento de reclamação trabalhista com pedidos idênticos. No presente caso , ficou demonstrada a identidades de pedidos entre a primeira e a segunda ação propostas pelo reclamante, nos termos da Súmula nº 268. O egrégio Tribunal Regional, portanto, ao declarar a interrupção do prazo prescricional, decidiu em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se aplica óbice previsto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000312-14.2011.5.04.0661. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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