- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0020837-27.2018.5.04.0352, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO AJUIZADA PELA VÍUVA DE EX-EMPREGADO AUTÁRQUICO EM FACE DA EX-EMPREGADORA - CEEE. Trata-se de pedido de complementação de pensão por morte, formulado pela autora, viúva de servidor ex-autárquico, para determinação do valor da pensão, do montante integral pago ao "de cujus" na data do óbito, a título de complementação de aposentadoria. Fundamenta a sua pretensão na lei estadual que garantiu aos ex-empregados estatutários, quando de sua transformação para celetista, a manutenção de todos os direitos, vantagens e prerrogativas já adquiridas ou em formação previstos na legislação então vigente. No caso, verificou-se que o pedido se refere à complementação de pensão por morte, cujo benefício foi instituído por lei estadual, no qual o pagamento compete à instituição de previdência privada. A relação controvertida nos autos tem natureza nitidamente previdenciária, uma vez que as diferenças de complementação de pensão postuladas pela autora decorrem da legislação estadual, não tratando-se de benefício pago pelo ex-empregador, mas pela instituição de previdência complementar, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria. Em igual sentido, o recente julgado da SDI-I/TST, no julgamento do E-RR-20529-37.2015.5.04.0403, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021, em que consta como parte a mesma reclamada, segundo o qual " a complementação de aposentadoria vinha sendo paga aos reclamantes com amparo na Lei Estadual nº 1.751/52 e na Lei Estadual nº 3.096/56, cujo pagamento é garantido pela Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul. Logo, a controvérsia trazida ao debate nestes embargos acerca da competência para apreciar esta demanda está abrangida pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acima mencionado. 4. Considerando que pela modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal foi definida a permanência na Justiça do Trabalho dos processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020, e tendo em vista que, no caso dos autos, a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, não há como se afastar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não tem competência para o processamento e julgamento da presente demanda ." Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020837-27.2018.5.04.0352. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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