JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000076-15.2017.5.10.0102

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0000076-15.2017.5.10.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST, bem como da OJ 377 da SDI-I do TST, e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte opor embargos de declaração quanto às matérias objeto do recurso de revista que deixaram de ser analisadas na decisão de admissibilidade do Regional, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional deixou de analisar o tema relativo à Negativa de Prestação Jurisdicional, e a parte deixou de opor embargos de declaração, em face de tal omissão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a esta matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamada, ora recorrente, quanto ao item "DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO OU RESERVA DE VAGA. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. O entendimento desta C. Corte, seguindo jurisprudência do STF, é no sentido de que a mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual o candidato fora aprovado mediante concurso público convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do concurso, a administração pública contrata mão de obra terceirizada para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso, com preterição dos candidatos aprovados, caso dos autos. Precedentes, inclusive da SDI-I desta Corte. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000076-15.2017.5.10.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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