- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000263-26.2017.5.21.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional constatou a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente processo e o de nº 0000838-68.2016.5.21.0002, entendendo pela existência da coisa julgada. II. Especificamente em relação à causa de pedir, embora constitua um único elemento da ação, é importante observar que deve ser analisada por duas vertentes: a causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos que amparam o pedido) e a causa de pedir remota (fatos jurídicos constitutivos). III. No caso dos autos, o Reclamante comprovou que os fatos jurídicos que ensejaram a propositura da presente ação (causa de pedir remota) eram diversos da ação anteriormente proposta, de modo que, não obstante haja identidade de partes e de pedido, não se configura a tríplice identidade necessária para a formação da coisa julgada. IV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (art. 373, §4º, do Código de Processo Civil) em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). V. Demonstrada transcendência jurídica da causa e a violação do art. 337, § 4º, da CLT. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000263-26.2017.5.21.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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