- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0011223-56.2024.5.03.0112, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR - NORMAS COLETIVAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS. O reclamante ajuizou ação pleiteando diferenças salariais relativas a "horas bip" (sobreaviso) com base em Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de 2014/2015 e 2015/2017. A reclamada arguiu coisa julgada, sustentando que o pedido era idêntico ao de ação anterior, julgada improcedente e transitada em julgado, que tratava da mesma matéria sob a égide do ACT 2013/2014. O Tribunal Regional acolheu a preliminar, entendendo que a lesão original se perpetuou, mantendo a identidade da causa de pedir. Nos termos do art. 337, ?? 2º e 4º, do CPC/2015, a configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Embora houvesse identidade de partes e pedido, e até mesmo de fatos (causa de pedir remota), a existência de causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos) é distinta quando embasada em Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) diferentes. Cada norma coletiva possui autonomia, vigência própria e resulta de nova negociação, configurando, assim, uma nova causa de pedir próxima, mesmo que a literalidade das cláusulas seja idêntica. A ausência da identidade cumulativa dos elementos, mormente a causa de pedir próxima, afasta a coisa julgada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011223-56.2024.5.03.0112. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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