- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0100672-52.2016.5.01.0244, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, a fim de prevenir possível ofensa ao art. 502 do CPC. Transcendência jurídica reconhecida . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. Ante uma possível ofensa ao art. 502 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. Atendido o pressuposto formal inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois apesar de o acórdão regional ter 10 páginas, como há transcrição da sentença, apenas 7 parágrafos correspondem à fundamentação daquela Corte, dos quais 2 foram transcritos pelo recorrente. No mérito, tal como alegado pelo autor, nota-se da decisão regional, conforme admitido pelo TRT, que os pedidos da presente ação não são idênticos ao da ação pretérita, a qual já transitou em julgado. O art. 502 do CPC estabelece que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ora, se os pedidos não são idênticos, então eles não foram julgados. Assim, não há que se falar que sobre eles há decisão de mérito não mais sujeita a recurso, pois, na verdade, não pesa decisão alguma. O fato de os pedidos decorrerem da mesma causa de pedir formulada na reclamação trabalhista 0314200-16.1995.5.01.0242, e de que já poderiam ter sido postulados naquela oportunidade de maneira sucessiva, não implica renúncia aos pedidos, tampouco faz recair sobre eles a preclusão máxima, uma vez que nem sequer foram apreciados naquela oportunidade, faltando, assim, a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 502 do CPC e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100672-52.2016.5.01.0244. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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