JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001442-96.2011.5.02.0466

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001442-96.2011.5.02.0466, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 . DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA RECLAMADA. NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que as atividades exercidas pelo Autor na empresa Reclamada (operador de máquina, com atividades que demandam movimentos repetitivos, inclusive com o constante levantamento dos membros superiores) contribuíram como concausa para o agravamento nas lesões da coluna lombar e nos ombros do Reclamante. II. O Tribunal de origem fundamentou a condenação da Recorrente na teoria da responsabilidade subjetiva, consignando que a empresa descumpriu o disposto no art. 157, II, da CLT, o que denota a existência de culpa da Reclamada no agravamento da enfermidade na coluna lombar e nos ombros do Autor. Sob esse enfoque, incólumes os arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. III. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porquanto os arestos indicados para confronto de teses mostram-se inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONCAUSA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou a incapacidade laboral do Reclamante de forma parcial e definitiva para a atividade de operador de máquina. Consignou que " a continuidade da prestação de serviços para a reclamada não pode ser interpretada como plena capacidade para o trabalho ", pois " há que se considerar a estagnação profissional, quer no âmbito da empresa onde adquirida a lesão, pela interrupção do crescimento funcional, quer no âmbito do mercado de trabalho em geral" . Diante disso, condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 2 (dois) salários mínimos mensais (equivalente a 20% do salário percebido pelo Autor quando do ajuizamento da demanda). II. Ao afirmar que o Reclamante não sofreu redução de sua capacidade laborativa, a Reclamada pretende o exame do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção da Reclamada de revolver matéria fático-probatória, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional julgou procedente a pretensão formulada a título de dano moral, em razão do abalo à integridade física do Autor e da redução permanente da sua capacidade laboral. II. A parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir da afirmação de que " inexiste qualquer prova nos autos de o Recorrido ter sofrido danos morais ou repercussão em sua vida social decorrente das alegadas moléstias ". Trata-se de premissa fática diversa daquela registrada no acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 50.000,00. FIXAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem arbitrou a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral, decorrente da redução permanente da capacidade laboral do Autor. II. Demonstrada violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. III.Agravode instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 50.000,00. FIXAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST é no sentido de que a alteração do quantum arbitrado a título dedanomoralsomente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II. No caso, faz-se necessária a redução do valor arbitrado pela Corte de origem para uma quantia mais razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa do Autor ou um encargo financeiro desproporcional para a Reclamada. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001442-96.2011.5.02.0466. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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