- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0139000-07.2007.5.01.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Ante a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, merece ser provido o agravo interno para determinar o exame do agravo de instrumento da Reclamada. Faz-se ressalva para ausência de transcrição do trecho quanto ao tema "Base de cálculo da pensão mensal", pelo que se mantém a decisão monocrática em relação a este particular. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. Tendo em vista que o Reclamante declarou sua hipossuficiência nos autos, correta a decisão regional que lhe deferiu o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do que prevê a Lei 1.060/1950. Assim, não há que se falar em deserção, uma vez que o art. 790-A isenta os beneficiários da justiça gratuita do pagamento de custas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista o previsto no art. 282, §2°, do CPC/15, deixa-se de decretar a nulidade do julgamento, em razão da possibilidade de julgamento de mérito favorável à Reclamada. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. TENOSSINOVITE DE PUNHO ESQUERDO E ESPORÃO DE CALCÂNEO. ATIVIDADE NA QUAL SE EXIGIA A UTILIZAÇÃO DE PEDAIS. TRABALHOS MANUAIS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a existência de doença ocupacional por meio do exame dos fatos e provas postos à sua disposição. Com efeito, consta do acórdão que " em que pese o que consta no laudo, extrai-se do mesmo, quando descreve as atividades exercidas pela reclamante, que suas atribuições consistiam em movimentos repetitivos, inclusive com manejo do pé, local esse onde constata-se uma das lesões informadas pela reclamante ". O Tribunal Regional consigna também que " uma das atribuições da reclamante consistia em furar resmas de papel, de forma manual, não havendo assim como afastar a contribuição de tal atividade para o aparecimento da lesão de síndrome do túnel do carpo ". Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO TRIBUNAL REGIONAL NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, tal situação não se verifica no caso concreto, pois, considerando o grau de culpa, o dano suportado pelo empregado e o caráter pedagógico, a condenação em R$15.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO PENSAL. QUANTUM . Ante a possível violação ao art. 944, parágrafo único, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/14. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO PENSAL. QUANTUM . NEXO DE CONCAUSALIDADE. Uma vez atestado o nexo de concausalidade, fator atenuante da responsabilidade civil, inadequada a condenação da Reclamada ao pagamento de 100% do dano material suportado. É também nesse sentido que preceitua o art. 944, parágrafo único, segundo o qual a indenização deve ser reduzida equitativamente caso seja desproporcional em relação à gravidade da culpa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0139000-07.2007.5.01.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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