JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0409200-97.2009.5.12.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0409200-97.2009.5.12.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS . O TRT, considerando incontroverso que a recorrente foi a real tomadora dos serviços prestados pela reclamante, deu provimento ao recurso ordinário para restringir a condenação à responsabilidade subsidiária, e não solidária , conforme atribuída pelo juízo de origem. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional está em harmonia com a Súmula 331, IV e VI , do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. A decisão regional que manteve a sentença quanto ao acolhimento da jornada descrita na inicial, haja vista que não foram apresentados os controles de ponto da obreira, e nem elidida a presunção relativa à veracidade da jornada alegada, está em linha de convergência com a recomendação prevista na Súmula 338, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. FGTS. ÔNUS DA PROVA. A decisão regional está em consonância com a Súmula 461 do TST, a qual recomenda que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)" . Agravo de instrumento não provido. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A decisão regional, que manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à "base de cálculo dos honorários advocatícios", nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0409200-97.2009.5.12.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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