JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0144000-67.2009.5.17.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0144000-67.2009.5.17.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. APELO COM TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL NOS TERMOS DO ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003. IDOSO ACIMA DOS 80 ANOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, as questões relativas ao fato incontroverso de os contratos de trabalho dos reclamantes terem sido rescindidos nas décadas de 1980 e 1990 e a ciência inequívoca das lesões em 1992, data em que o INSS aplicou os índices de aposentadoria geral, são irrelevantes para fins da constatação da prescrição de pedido referente às diferenças de abono complementação em decorrência do descumprimento, pela reclamada, de normas regulamentares posteriormente ao jubilamento. No tocante à dedução no mês de abril de 2006 do percentual de 0,01%, verifica-se que, nos declaratórios opostos pela reclamada, a questão das diferenças salariais decorrentes de reajustes, bem como a aludida dedução, não foram objeto de questionamento. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Não se vislumbra a violação ao art. 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DO ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A lesão pelo não recebimento da parcela, que enseja diferenças de complementação de aposentadoria, renova-se mês a mês. Assim, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, conforme recomenda a Súmula 327 do TST. Frise-se, conforme a própria reclamada argumenta, o direito em debate encontra-se previsto em norma regulamentar. Assim, aplica-se à pretensão de diferenças salariais, decorrentes de inobservância de regulamento, a prescrição parcial, não havendo de se falar na incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST, porquanto eventual descumprimento do aludido instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de emprego. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE REAJUSTES. No caso, a decisão recorrida está em consonância com o preconizado na Orientação Jurisprudencial Transitória 24, da SBDI-1 (A Resolução 7/89 da CVRD, que instituiu o benefício "abono aposentadoria" (art. 6º), determina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles). Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º), e as violações legais apontadas, por sua vez, encontram óbice na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. EXCLUSÃO DOS ÍNDICES DE GANHOS REAIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. No caso, o Regional deu parcial provimento ao apelo da reclamada para determinar que na apuração das diferenças salariais decorrentes do reajuste do abono complementação se observe os índices econômicos de reajuste oficial sem o "aumento real". Logo, não prospera o conhecimento da revista em face da ausência de sucumbência, conforme previsto no art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973). Recurso de revista não conhecido. DEDUÇÃO DO ÍNDICE DE 0,01% REFERENTE AO MÊS DE ABRIL DE 2006. SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da dedução específica da diferença de 0,01% em abril/2006 e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. VALOR. LIMITAÇÃO. A astreinte encontra fundamento no art. 461 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, aplicado subsidiariamente, o que afasta a ofensa ao art. 5º, II, da CF. O art. 412 do Código Civil refere-se à limitação dos valores da cláusula penal em face do inadimplemento de obrigação contratual. Na astreinte , a multa decorre da violação da ordem judicial, configurando uma obrigação processual e não obrigação de direito material, não estando sujeita a limitação prevista no art. 412 do Código Civil. No caso, extrai-se do acórdão que, após o trânsito em julgado e a retificação dos cálculos segundo o decidido, a reclamada será intimada a promover a inclusão dos valores corretos nos exercícios financeiros futuros, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais) reversíveis a cada um dos obreiros. Assim, ao contrário da afirmação da reclamada, não há exigência de aplicação de índice de reajustes antes da liquidação da sentença. Nesse contexto, o valor da multa diária não se mostra elevado ou desproporcional, não estando evidenciada a violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O Regional não se manifestou a respeito da matéria sob a ótica do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (previsão em acordo coletivo) , e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA 219, I, DO TST. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional e declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, devidos os honorários advocatícios. No caso concreto, há assistência pelo sindicato de classe e declaração de hipossuficiência econômica. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES , INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. APELO COM TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL NOS TERMOS DO ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003. IDOSO ACIMA DOS 80 ANOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se pode entender configurada a negativa em entregar a prestação jurisdicional quando a decisão recorrida expõe os motivos norteadores do seu convencimento sobre os temas litigiosos, ainda que por adoção de tese contrária aos interesses do recorrente. No caso, o Regional, em sede de recuso ordinário, já havia se manifestado devidamente sobre as questões invocadas pelos autores em relação à metodologia de cumulação de índices, incluindo os abatimentos das antecipações, e à aplicação do IPC-FIPE ao invés do IPC-FGV em face do disposto na resolução da reclamada. Não foi demonstrada a violação aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo (art. 489 do CPC) e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE REAJUSTE DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPC-FGV. No caso, o Regional esclareceu que, nas resoluções da reclamada, não consta qual índice do IPC deve ser aplicado, se do IBGE, da FIPE ou da FGV. Assim, entendeu correta a apuração pericial que considerou o procedimento já utilizado pela ré, qual seja: IPC-IBGE até 02/1991 e IPC-FIPE a partir dessa data. Da mesma forma, o referido verbete jurisprudencial, fruto da interpretação da Resolução 7/89 da CVRD, não é específica quanto à aplicação do IPC-FGV. Logo, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 24, da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE REAJUSTE DO ABONO COMPLEMENTAÇÃO. CUMULAÇÃO DE ÍNDICES ATENCIPADOS PELO INSS. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO INTEGRAL DOS ÍNDICES MAIS BENÉFICOS NO PERÍODO. A Orientação Jurisprudencial Transitória 24 da SBDI-1 é no sentido de que a resolução da reclamada determina a realização do reajuste na mesma época do INSS, mas não esclarece a respeito das antecipações, não havendo falar em sua contrariedade. Os julgados acostados são inespecíficos. Incidem as Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. REAJUSTE DE SETEMBRO/91. ABATIMENTO DOS PERCENTUAIS AUFERIDOS EM MARÇO E JULHO DE 1991. No caso, o Regional consignou o esclarecimento do perito de que houve acumulação de reajustes concedidos periodicamente de meses anteriores (adiantamentos de reajustes). Por outro lado, os próprios recorrentes reconhecem a aferição de reajuste, pois afirmam, nas razões do recurso de revista, que "o percentual concedido em março e julho/1991 foi auferido pelo referido Autor em razão de revisão de sua renda mensal inicial do ' Abono Complementação' e do reajuste do art. 7° da Resolução 07/89 (...) " - destaquei. Nesse contexto, não se vislumbra a violação ao art. 368 do Código Civil. A Orientação Jurisprudencial Transitória 24, da SBDI-1 do TST. Os arestos são inespecíficos, conforme a Súmula 296 do TST. O Regional não se manifestou a respeito da revisão prevista no art. 58 do ADCT da Constituição Federal e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE "AUMENTO REAL" DE MAIO DE 1995 NO ABONO COMPLEMENTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM OS VALORES DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência da SDI-1, a partir de 05/11/2015, no julgamento do processo E-ARR-1516-60-2011.5.03.0099, por unanimidade, decidiu que o benefício há de ser reajustado apenas com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, sem a adoção dos aumentos reais concedidos pelo Governo Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0144000-67.2009.5.17.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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