- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0146100-80.2009.5.17.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II. A parte reclamada alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto: a) ao fato incontroverso de que " o pacto laboral dos reclamantes foi rescindido nos idos de 1990 ", aplicando-se a prescrição bienal; b) à pretensão autoral está fundamentada exclusivamente em resolução interna da recorrente que instituiu o abono complementação como incentivo demissional, " inexistindo qualquer obrigação legal ", sendo tal verba distinta da suplementação de aposentadoria paga pela Valia, nos limites das normas da previdência privada; c) ao fato de que o simples papel timbrado do sindicato na petição e no instrumento de procuração não comprova a assistência sindical; e d) a haver reclamantes que recebem remuneração muito superior a dois salários mínimos, o que também não autoriza a condenação em honorários advocatícios. III. Acerca da prescrição aplicável ( item "a" supra ), o v. acórdão registra que a pretensão dos reclamantes é de diferenças do abono complementação de aposentadoria a que se obrigou a reclamada por meio das Resoluções 05/1987 e 07/1989, tendo a empresa deixado de aplicar os reajustes a partir de 1991 conforme se obrigou, e assinala o seu entendimento de que a discussão envolve vantagens que se projetam para além da jubilação com lesões que se renovam mês a mês em razão de parcelas pagas em valor inferior ao devido. Sobre a previsão do abono complementação nas resoluções da empresa ( item "b" supra ), o v. acórdão recorrido registra que a pretensão está fundada nas normas instituídas pela empresa e transcreve os termos em que se obrigou a reclamada ao criar o benefício. No que se refere à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e à comprovação da assistência sindical, pela existência do timbre do sindicato na petição inicial e nas procurações outorgadas pelos reclamantes, e à comprovação de percepção de renda inferior a dois salários mínimos ( itens "c" e "d" supra ), o Tribunal Regional expressou seu entendimento de que há menção na inicial de que os reclamantes estão assistidos pelo sindicato, indicando o endereço da entidade para receber intimações e que as procurações foram apresentadas em papel timbrado do sindicato, o que é suficiente para comprovar a assistência sindical, bem como o fato de que os autores perceberem mais do que dois salários mínimos não afasta o direito aos honorários porque as partes declararam sua " precariedade ". Conforme se observa, o v. acórdão recorrido apresenta os elementos de convicção que conduziram à conclusão do julgado acerca do direito às diferenças do abono de complementação e à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Não há, portanto, falar em omissão no julgado sobre as questões invocadas pela reclamada, a tornar ileso o art. 93, IX, da CRFB. IV. A insurgência da parte reclamada está direcionada ao não acolhimento das suas teses, uma vez que o eg. TRT explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o seu entendimento. No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre os temas e a decisão recorrida apresenta todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução das matérias nesta c. instância superior, não havendo recusa de elucidação de questão necessária para o deslinde da controvérsia. Na verdade, a parte reclamada insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Entretanto, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. V . Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO E DEVIDO PELA VALE S.A. E PAGO MENSALMENTE COM A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A parte reclamada alega que a pretensão dos reclamantes está totalmente prescrita, uma vez que os contratos de trabalho foram rescindidos nos idos de 1989 e 1990 e eles " tiveram inequívoca ciência da alegada lesão em 1992, data que alegam ter o INSS concedido o reajuste retroativo a setembro de 1991 ". II. O v. acórdão registra que: a reclamada, por meio das Resoluções nºs 05/1987 e 07/1989, obrigou-se ao pagamento da parcela abono complementação, paga junto com a complementação de aposentadoria; a alegação dos reclamantes de que as resoluções preveem reajustes nas mesmas datas em que os benefícios mantidos pela Previdência Social, observados os mesmos índices ou a variação do IGP, ou do IPC, ou ainda, a da OTN, aplicando-se o maior deles; e que a pretensão dos reclamantes é de diferenças pela falta de aplicação dos reajustes a que se obrigou o empregador. III. O Tribunal Regional reconheceu que a vantagem se projeta além da jubilação e implica lesões que se renovam mês a mês em face de diferenças de parcelas efetivamente pagas na época própria, mas em valor inferior ao devido. Verifica-se o pedido é em face de obrigação continuada do empregador, de aplicar os reajustes a que se obrigou, cujo inadimplemento se projeta para o futuro e implica lesão de trato sucessivo a cada parcela paga em valor menor do que o devido. Trata-se, portanto, de lesão de trato sucessivo sobre a qual incide a prescrição parcial, não havendo falar em contrariedade às Súmulas 294, 326, 327 e OJ 156 da SBDI-1, todas do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE REAJUSTES PELOS MESMOS ÍNDICES DO INSS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO REGULAMENTO QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE GANHO REAL. I. A parte reclamada alega que não há amparo legal, regulamentar ou estatutário para a aplicação de reajustes com aumento real no Abono Complementação ", uma vez que as resoluções da empresa expressamente previram aplicação de " reajustes " e foram criadas por liberalidade do empregador. II . O v. acórdão recorrido registra que o perito assentou que a Valia não concedeuo reajuste relativo ao ganho real em Maio de 1995, mas tão somente a variação acumulada do IPC-R até abril de 1995. O Tribunal Regional entendeu que as resoluções da reclamada determinam que a suplementação de aposentadoria deveria ser reajustada nas mesmas épocas e índices aplicados pelo INSS (INPS) aos benefícios percebidos por seus aposentados e pensionistas, utilizando o maior índice dentre aqueles indicados nas resoluções e concluiu que as regras não fazem distinção entre "reajuste simples" (recomposição da perda inflacionária) e "ganho real" (aumento superior à inflação), tendo a reclamada realizado interpretação restritiva dos dispositivos que configurou alteração ilícita do pactuado. Reconheceu, assim, que os reclamantes têm direito ao reajustamento integral, conforme previsto no regimento interno, uma vez que as normas garantem tais reajustes, não importando se tais valores são muito superior à perda inflacionária, e condenou a reclamada a efetuar a revisão do abono complementação e pagar as diferenças respectivas em relação aos reajustes reais concedidos pelo INSS. III. Ocorre que, relativamente aos critérios de reajuste previstos nas Resoluções 05/87 e 07/89 da Vale, a jurisprudência desta c. Corte Superior consagrou o entendimento de que a interpretação da norma interna da empresa deve ser restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, e, acerca de dever ser observado ou não o aumento real aplicado pelo INSS sobre o abono de incentivo à aposentadoria, assentou que os regulamentos da Vale referem-se apenas à aplicação dos índices do INSS para fins de correção da parcela, sem assegurar o aumento real. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir a condenação e, no caso, julgar improcedente a reclamação trabalhista com a inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0146100-80.2009.5.17.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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