- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0111300-66.2008.5.17.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. Em face do caráter prejudicial das matérias objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Verificando-se que o Tribunal Regional posicionou-se adequadamente sobre a matéria invocada nos embargos de declaração opostos pelo reclamante, não é possível reconhecer-se da alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca do tema "diferenças de complementação de aposentadoria", não se reconhece da apontada ofensa aos arts. 458 do CPC/73 e 93, IX, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES SEM A MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA. I. O caso ora analisado não denota qualquer nulidade por ausência de intimação da parte reclamada em razão de provimento dado aos embargos de declaração opostos pelos reclamantes. II. Em face do acórdão regional originário, foram opostos 4 embargos de declaração pela parte reclamante: os dois primeiros foram providos e os dois últimos foram improvidos. Com relação aos primeiros embargos de declaração dos autores , a Turma Regional deu-lhes provimento parcial, para " sanar omissão quanto a abonos anuais e para corrigir erro material ". O erro material em questão, em relação ao qual a parte reclamada se insurge, refere-se ao tema da prescrição, no bojo do qual o TRT consignou que houve tão somente " uma contradição entre a parte da fundamentação e a dispositiva do julgado, devido a mero erro material na primeira citada ". Diante de tal contexto, considerando que os embargos de declaração em questão foram opostos pelos autores e que, ao final, o seu pedido relativo à prescrição (inclusão na condenação de período anterior ao marco prescricional de 5 anos) não foi provido, de fato não havia motivo para a intimação da parte reclamada. III. Com relação aos segundos embargos de declaração dos autores , a Turma Regional também deu-lhes provimento parcial para, apreciando a omissão no tocante aos pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria, com aplicação dos percentuais praticados pelo INSS e considerando a prescrição parcial, " deferir as diferenças pela aplicação dos reajustes praticados pelo INSS nos anos em que aquele Instituto deferiu ganho real a seus segurados, observando-se, contudo, que aplicados os percentuais, e o direito a valores vincendos, o pagamento das diferenças em espécie das parcelas vencidas deverá observar estritamente os cinco últimos anos do ajuizamento da ação". Em tal caso, embora o tema de fundo fosse o mesmo dos primeiros embargos de declaração, houve mudança de posicionamento do órgão julgador, e a Turma Regional efetivamente modificou o julgado, para deferir aos autores diferenças de complementação de aposentadoria. Em tal contexto, todavia, o TRT expressamente intimou a parte reclamada para se manifestar (certidão de fl. 1816, autos eletrônicos), o que foi atendido pela reclamada, consoante pronunciamento de fls. 1818/1819. IV. Nesses termos, inexiste a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMPREGADOS APOSENTADOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. SENTENÇA PROFERIDA EM 29/05/2011. I. Na data de 20/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsia decorrente de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho (Recursos Extraordinário nº RE-586453 e RE-583050). II. Os efeitos da decisão, todavia, por questões de segurança jurídica, foram modulados para se estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos já sentenciados até aquela data (20/02/2013), como no caso destes autos, em que a sentença foi proferida em 29/05/2011. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. NULIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO TRT, APÓS AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL, SEM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. O Tribunal Regional entendeu que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria paga pela Valia é parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. Destacou, no particular, que, tendo sido julgado o mérito da demanda pelo Juízo recorrido, e havendo prova pericial nos autos, a apreciação dos pedidos pelo órgão ad quem é possível e se impõe, não se justificando o retorno dos autos à origem. II. No caso destes autos, o que se verifica é que, com base no permissivo constante do art. 515, § 3º, do CPC/73 (art. 1013, § 3º, do CPC/15), uma vez afastada a prescrição total aplicada em primeiro grau e encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, a Turma Regional passou ao imediato exame da matéria de mérito. III. Esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é possível o julgamento do mérito pelo órgão ad quem , sempre que a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). Assim, nos casos em que afastada a prescrição total, e acolhida a prescrição parcial, não há necessidade de determinar o retorno dos autos à Vara de origem quando o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, mostrando-se viável à análise do mérito. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 5. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ABONO APOSENTADORIA. I. Não se sustenta a alegação recursal de que o TRT, ao julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da aplicação do Regulamento da Valia quanto aos reajustes efetuados pelo INSS, tenha extrapolado os limites do pedido inicial em razão da invocação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 24 da SBDI-1/TST. II. Pontuou o TRT apenas que o debate tem como cerne a interpretação de norma regulamentar a determinar a incidência, na complementação de aposentadoria dos autores, dos aumentos reais com que acrescidos os proventos da Previdência Social, nos anos de 1995, 1996 e 2006, além dos reajustes concedidos; e que o § 3.º do art. 21 do Estatuto e Regulamento Básico da VALIA não faz qualquer menção no sentido de diferenciar "concessão de ganho real" de "índice de reajuste", mas, ao contrário estabelece que os índices não deverão ser inferiores àqueles concedidos pela Previdência Social. Entendeu que não se pode permitir o descumprimento de cláusula contratual expressa que determina o reajuste conforme a previdência oficial, sem ressalvas, sendo certo que a possibilidade de reajuste real era implícita. III. Dessa forma, não há que se falar em incorreção na menção à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 24 da SBDI-1/TST pelo acórdão regional de embargos de declaração, pois o verbete em questão não foi apontado como fundamento principal da decisão regional, mas apenas com reforço de fundamentação, em razão de o verbete conter as mesmas premissas lógicas do caso ora analisado. Não houve, portanto, o deferimento de abono aposentadoria, como afirma a recorrente. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. I- A súmula nº 327 do TST estabelece que, em regra, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal. II. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 327), de maneira que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. AUMENTOS REAIS ESTIPULADOS PARA OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. I. A forma de reajuste da complementação de aposentadoria paga pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA é disciplinada no seu Regulamento, no art. 21, § 3º. II. O entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior Trabalhista é o de que o art. 21, § 3º, do Regulamento da VALIA assegura aos aposentados a correção da complementação de aposentadoria com os mesmos índices de atualização dos benefícios da Previdência Social, mas não o aumento real incorporado a essa atualização. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ANÁLISE PREJUDICADA. Ante o provimento dado ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as diferenças de complementação de aposentadoria, julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento dos reclamantes, que trouxe insurgências quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional - diferenças de complementação de aposentadoria" e "honorários advocatícios". (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0111300-66.2008.5.17.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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