- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0001811-62.2016.5.19.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO . Registre-se que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, preceitua que a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico " substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal ". Nesse sentido, esta Corte Superior vem decidindo que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via sistema PJE. Julgados. Saliente-se, ainda, que os privilégios concedidos à Fazenda Pública e estendidos à ECT, por força do art. 12 do Decreto-lei nº 509/1969, não incluem a intimação pessoal. Na hipótese , c onforme informação contida em certidão nos autos (fls. 926- PDF), o acórdão que julgou o recurso ordinário foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 16.08.2018 (quinta-feira). Assim, o prazo de oito dias úteis para a interposição do apelo, contado em dobro, iniciou-se em 17.08.2018 (sexta-feira), vindo a expirar em 11.09.2018 (terça-feira), levando em consideração a suspensão dos prazos no feriado do dia 07.09.2018 (sexta-feira). Entretanto, o recurso de revista somente veio a ser interposto em 20.09.2018 (quinta-feira), quando já esvaído o prazo legal. Assim, não preenchido o pressuposto processual da tempestividade , fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001811-62.2016.5.19.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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