JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101236-29.2019.5.01.0049

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0101236-29.2019.5.01.0049, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT. PREVALÊNCIA SOBRE QUALQUER OUTRO MEIO OU PUBLICAÇÃO OFICIAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por ter sido reconhecida de ofício a intempestividade do recurso de revista. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, o processo tramita eletronicamente e, nos termos do art. 17 da Resolução n. 185/2017 do CSJT, as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no DEJT, nas hipóteses previstas em lei. 4 - Restou assentado na decisão monocrática agravada que a ECT é beneficiária de prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, entre as quais o direito ao prazo em dobro para recorrer, mas não goza do benefício de intimação pessoal. Julgados. 5 - Conforme bem assinalado na decisão monocrática, esta Corte Superior já firmou entendimento, com fundamento no art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, de que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via PJE, não tendo esta o condão de invalidar os efeitos daquela. Julgados. 6 - No caso dos autos, publicado o acórdão no DEJT de 9.6.2021 (quarta-feira), tem-se como início do prazo para a interposição do recurso de revista o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 10.6.2021 (quinta-feira). Considerando a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, bem como a contagem do prazo recursal em dias úteis, porquanto transcorrido na vigência da Lei n. 13.467/2017 (art. 775, caput , da CLT), constata-se que o prazo para a interposição do recurso de revista expirou em 1.7.2021 (segunda-feira), ao passo que a parte somente o protocolizou em 8.7.2021 (quinta-feira). Mantém-se entendimento no sentido da intempestividade recursal. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101236-29.2019.5.01.0049. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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