- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010109-74.2014.5.01.0052, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS). No caso, analisando os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, verifica-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, uma vez que o Colegiado a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara e coerente os motivos do seu convencimento. Com efeito, a decisão regional manifestou-se especificamente acerca dos motivos pelos quais concluiu ser indevida a estabilidade acidentária e também o pedido de responsabilização civil da reclamada, além de estar devidamente fundamentada em relação às razões que levaram a Corte de origem a considerar o laudo pericial válido e conclusivo. Cumpre frisar que os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos pelas partes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre os pontos que possam interferir no desfecho da controvérsia, o que, no caso, foi feito a contento. Agravo de instrumento não provido. 2 - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL (SÚMULA 126 DO TST). Na hipótese dos autos, infere-se do acórdão regional que o reclamante não logrou comprovar nenhum vício capaz de macular as conclusões apresentadas no laudo pericial. Assim, para decidir de modo diverso e acolher a tese recursal de nulidade do laudo pericial, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, em especial o laudo pericial na íntegra, prática vedada nesta seara extraordinária na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, consignou expressamente que não há nexo causal entre a doença no punho da mão direita do reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada, além de afirmar que há capacidade para o labor. Destacou, ainda, que, ao contrário do alegado pelo autor, não houve qualquer atividade ilícita do empregador, inclusive após o fim do afastamento previdenciário. A conclusão da Corte Regional, portanto, encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, de maneira que divergir demandaria reexame de fatos e provas, circunstância obstada nos termos da Súmula 126 do TST. Cumpre destacar que, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo basear sua convicção em outros elementos. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal Regional destacou que "não há nos autos elementos de prova capazes de infirmar as conclusões da perícia" . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010109-74.2014.5.01.0052. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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