JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0044000-20.2011.5.13.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0044000-20.2011.5.13.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. SÚMULA 83, I E II, DO TST. 1.1 - Pretensão rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, dirigida contra sentença que atribuiu ao Estado da Paraíba responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST. 1.2 - À época em que foi proferida a decisão rescindenda, em 22/10/2009, a matéria em questão ainda era controvertida nos Tribunais, tanto é assim que em maio de 2011 foi alterada a Súmula 331 do TST para dar nova redação ao item IV e incluir os itens V e VI, estabelecendo-se, a partir de então, o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da prévia demonstração de que ela foi omissa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo prestador de serviços. 1.3 - Nesse contexto, revela-se inviável o reconhecimento de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, haja vista a incidência da Súmula 83, I e II, do TST. 1.4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. 2 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Considerando que no julgamento do apelo foi mantido o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, fica afastada a probabilidade do direito alegado, tornando-se impossível o acolhimento do pedido de concessão de efeito suspensivo. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0044000-20.2011.5.13.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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