- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Ação Rescisória 0000388-41.2012.5.15.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI NÃO CONFIGURADA. 1 - Ação rescisória pretendendo desconstituir sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da autora com amparo na Súmula 331, IV, do TST, com redação conferida pela Resolução nº 96/2000 do TST. Alegação de violação literal do art. 97 da Constituição Federal e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 - Não se constata a invocada afronta ao art. 97 da Constituição Federal. A uma, porque a cláusula de reserva de plenário disciplina a declaração de inconstitucionalidade no âmbito dos tribunais, não se aplicando às sentenças proferidas por juiz singular, tratando-se de vicissitude do processo constitucional cuja literalidade desautoriza o corte rescisório. A duas, porque não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que a decisão rescindenda está amparada no fundamento de que a responsabilidade subsidiária decorre de uma construção jurisprudencial e a responsabilidade objetiva exsurge do Código Civil, não elencando suposta inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 para respaldar a condenação subsidiária da tomadora de serviços. 3 - De igual sorte, não se cogita de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Ao tempo em que proferida a sentença rescindenda, 10/5/2007, em que pese à jurisprudência firmada pelo TST em 2000 no item IV da Súmula 331 do TST, pairava intensa polêmica em torno do tema, tanto é assim que, em 7/3/2007, foi ajuizada ação direta de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ADC 16. Ocorre que a controvérsia somente foi solvida pelo Pretório Excelso em 22/9/2011, quando então a matéria foi pacificada. Nesse quadro, como a autora postula o corte rescisório sob a alegação de violação literal de dispositivo de lei infraconstitucional, faz-se imprescindível que não se trate de matéria controvertida ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, situação que não se verifica no caso em exame, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83, I, do TST. Não elide essa conclusão o efeito vinculante inerente a decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, porquanto, em nenhuma medida, rejeita-se a tese eleita na ADC 16, sendo certo que o teor da Súmula 83, I, do TST encerra pressuposto técnico da ação rescisória quando a pretensão está assentada em alegação de vulneração de dispositivo infraconstitucional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000388-41.2012.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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