- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0210138-81.2013.5.21.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Desnecessária a análise da arguição de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário, em decorrência da ampla devolutividade conferida a essa modalidade recursal, consoante o art. 515, § 1º, do CPC de 1973. Preliminar rejeitada. 2 - ART. 485, V, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. VERBAS TRABALHISTAS INADIMPLIDAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97, 102, § 2º, E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. 1 - A ação trabalhista originária versou sobre lide decorrente da relação de trabalho entre a reclamante contratada pela empresa prestadora de mão de obra para laborar para o ente público, razão pela qual a competência para apreciar e julgar o feito pertence à Justiça do Trabalho. Ressalte-se, ainda, ser despicienda para a fixação da competência a circunstância de o contrato firmado entre a prestadora e o tomador de serviços ostentar natureza administrativa. Fica, portanto, afastada a afronta ao art. 114 da Constituição Federal. 2 - Não se configura vulneração aos arts. 97 e 102, § 2º, da Constituição da República, pois a conclusão da decisão rescindenda não está amparada na inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem tampouco discutiu acerca da eficácia e do efeito de decisão de mérito proferida pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade. Aplicação da Súmula 298, I, do TST. 3 - Quanto à violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, cabe considerar que a decisão rescindenda foi proferida anteriormente à alteração conferida à Súmula 331 do TST, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83, I e II, do TST. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0210138-81.2013.5.21.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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