JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-56.2011.5.04.0611

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-56.2011.5.04.0611, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ FUNCEF . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou a discursividade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo, nos termos dos artigos 514, II, e 524, II, do CPC/1973. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. ACT 2002/2003. REAJUSTE DE 5%. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A CTVA. Embora o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA integre o valor do cargo em comissão e da função comissionada que complementa, assumindo, por este motivo, a natureza jurídica salarial conferida a estas, não se confunde com elas, tampouco perde a característica de parcela autônoma. Portanto, há de se respeitar a norma coletiva que expressamente excluiu a incidência do reajuste de 5% estabelecido no ACT 2002/2003 sobre a verba CTVA, na forma do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, como resultado de regular negociação entre as partes. Precedentes. Por fim, é igualmente indevido o pedido sucessivo. A natureza variável atribuída à parcela CTVA admite a redução progressiva, quando há majoração do valor da gratificação que complementa, o que afasta a pretensão do autor. Recurso de revista não conhecido. Prejudicada a análise dos pedidos de recálculo do valor saldado, complementação das contribuições à FUNCEF posteriores a agosto de 2006 e integralização da reserva matemática pela consideração das diferenças requeridas no tema. RECURSO DE REVISTA DA RÉ CEF . CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EMPREGADO NÃO APOSENTADO. INTEGRAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN . As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. MODIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DE 2002 . A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da prescrição aplicável à pretensão de modificação nos critérios de cálculo das vantagens pessoais em razão das alterações advindas da criação do Plano de Cargos Comissionados de 2002. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. "CTVA" E "CARGO EM COMISSÃO". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "VANTAGENS PESSOAIS". PCC/98. PERÍODO ATÉ JULHO DE 2008. As antigas funções de confiança da Caixa Econômica Federal foram substituídas pelos cargos em comissão instituídos pelo Plano de Cargos e Comissões implantado pela CEF, em 1998, que, todavia, com essas guardam identidade, mantendo também a mesma natureza jurídica, o que justifica a conclusão de que, a exemplo das primeiras, integram a base de cálculo das "Vantagens Pessoais" dos empregados da CEF, segundo o regulamento pertinente (RH-115). No caso, independentemente da majoração do valor global da remuneração, em virtude da implantação do PCC-1998 pela CEF, tem-se por caracterizado prejuízo pela exclusão do valor do "Cargo em Comissão" na base de cálculo das "Vantagens Pessoais" do autor, pois esta metodologia de cálculo já integrava o seu patrimônio jurídico, em face do estabelecido no regulamento da empresa (RH-115), que assegura o cômputo da verba destinada à gratificação de função, com a qual guarda identidade o "Cargo em Comissão". Em se tratando a gratificação pelo exercício de cargo em comissão de parcela de caráter contraprestativo, integra o salário para todos os fins de direito, à luz do artigo 457, § 1º, da CLT, em face da sua natureza salarial. Por conseguinte, reconhecida a natureza salarial e a identidade com a anterior gratificação de função, a justificar a sua integração na base de cálculo das "Vantagens Pessoais", há de se deferir as diferenças salariais pleiteadas, assim como os reflexos postulados na inicial. Por outro lado, a parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" (CTVA) foi instituída com o objetivo de complementar a remuneração do empregado detentor de cargo de confiança, quando referida remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Nesse contexto, representa ajuste do valor pago pela reclamada aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado. Detém, portanto, natureza salarial, diante de seu caráter contraprestativo, motivo pelo qual possui a mesma característica da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. Sua natureza é totalmente distinta da indenizatória, que não tem a finalidade de retribuir o trabalho, mas apenas o propósito de compensar os prejuízos perpetrados pelo empregador e de ressarcir gastos com a execução de serviço. Também não se trata de parcela de natureza não trabalhista, pois conexa ao contrato de trabalho. Desse modo, em virtude do seu caráter salarial, também deve ser integrada enquanto percebida, para os demais efeitos, pois o fator determinante à integração é a natureza e não a frequência do pagamento. Por tais motivos é irrelevante a denominação atribuída pelo empregador a tal gratificação. Assim, juntamente com a gratificação do cargo comissionado, o CTVA também deverá ser integrado à base de cálculo das "vantagens pessoais" por representar a manutenção do padrão remuneratório, em respeito ao princípio da estabilidade econômica, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECÁLCULO DA PARCELA "VANTAGENS PESSOAIS". INCLUSÃO DO VALOR DO CTVA E DO CARGO COMISSIONADO NA BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NO SALÁRIO PADRÃO ADOTADO QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU-2008). PERÍODO A PARTIR DE JULHO DE 2008. DIFERENÇAS. Diante do recálculo da parcela "vantagens pessoais", cujo valor sofreu majoração com o reconhecimento do direito à integração do CTVA e do cargo comissionado em sua base de cálculo, há natural repercussão dessa diferença no salário padrão, uma vez que a primeira integra a composição deste último, segundo a política salarial implantada pela CEF (ESU-2008). Entendimento diverso implicaria violação do artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CTVA E CARGO EM COMISSÃO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "VANTAGENS PESSOAIS". REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR. Em função do caráter salarial das parcelas "CTVA" e "Cargo em Comissão", que também integram a base de cálculo das "Vantagens Pessoais", tem-se por devido o cômputo dos valores correspondentes para efeito de saldamento do plano de benefício anterior, segundo os regulamentos pertinentes. A transação sem que tenha havido concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil) não gera efeitos de quitação plena, pois não cabe renúncia a direitos já integrantes do patrimônio jurídico do empregado. Aliás, é firme a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal, no sentido de que, em se tratando de verba salarial, há de se respeitar o direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, para efeito de autorizar, inclusive, o recálculo do saldamento do plano de benefício anterior. Nesse contexto, não há se falar em renúncia ou transação capaz de suprimir o direito do autor à integração de verbas cuja natureza salarial foi reconhecida em juízo, a justificar o recálculo do valor saldado. Inaplicável, portanto, o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 51 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PEDIDO SUCESSIVO. CTVA. PARCELA VARIÁVEL. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO PISO DE REFERÊNCIA DE MERCADO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA SOMA DAS PARCELAS SALARIAIS JÁ RECEBIDAS. A decisão recorrida é favorável à recorrente. Com efeito, o Tribunal a quo concluiu: " Embora o Piso de Referência de Mercado e o CTVA sejam parcelas distintas, esta última é paga em valor variável e dependente do valor do Piso de Referência de Mercado, nos termos do item 9.1 do PCC/98 "; e " o CTVA, como parcela variável que é, pode sofrer redução, dependendo da oscilação entre o valor da remuneração e o citado Piso de Referência de Mercado ". Assim, carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. Não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse em recorrer, a prestação jurisdicional não comporta prosseguimento no exame da matéria. Recurso de revista não conhecido. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. Revendo posicionamento anteriormente firmado, retoma-se o entendimento no sentido de que, com o reconhecimento de parcelas de natureza salarial que repercutirão no cálculo do benefício futuro e, fundado no princípio da solidariedade entre os participantes e no sistema de capitalização e mutualismo, é imprescindível a formação da reserva matemática, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de previdência, mesmo que se trate de contrato de trabalho em curso, em observância do disposto no artigo 202, caput, da Constituição Federal. É cediço, ainda, que constitui responsabilidade da patrocinadora ( Caixa Econômica Federal ) - neste caso de forma exclusiva - o aporte financeiro destinado à recomposição da reserva, em face do prejuízo por ela causado que, ao deixar de recolher as contribuições em época própria, impossibilitou a devida aplicação de tais valores e o consequente retorno financeiro para o fundo. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS NAS PARCELAS APIP' s E LICENÇAS-PRÊMIO . Em relação às parcelas APIP' s e licenças-prêmio, o acórdão regional não contém substrato fático que permita reconhecer ter havido interpretação extensiva das normas instituidoras, razão pela qual é inviável reconhecer a alegada ofensa ao artigo 114 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. FGTS SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). CÁLCULO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários e da forma de cálculo do imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000746-56.2011.5.04.0611. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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