- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006307-24.2011.5.12.0034, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CEF. ACT 2002/2003. REAJUSTE DE 5%. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A CTVA. Embora o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA integre o valor do cargo em comissão e da função comissionada que complementa, assumindo, por este motivo, a natureza jurídica salarial conferida a estas, não se confunde com elas, tampouco perde a característica de parcela autônoma. Portanto, há de se respeitar a norma coletiva que expressamente exclui a incidência do reajuste de 5% estabelecido no ACT 2002/2003 sobre a CTVA, na forma do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, como resultado de regular negociação entre as partes. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA CEF. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO "CARGO EM COMISSÃO" E DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS "VANTAGENS PESSOAIS" E NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A pretensão de integração das referidas parcelas na complementação de aposentadoria não se refere a ato único do empregador que teria implicado alteração do pactuado, mas sim a descumprimento de normas internas vigentes que estabelecem o seu pagamento e autorizam a referida integração. Inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CTVA E "CARGO EM COMISSÃO". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. A parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" (CTVA) foi instituída pela Caixa Econômica Federal com o objetivo de complementar a remuneração do empregado detentor de cargo de confiança, quando referida remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Nesse contexto, representa ajuste do valor pago pela reclamada aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado. Detém, portanto, natureza salarial, diante de seu caráter contraprestativo, motivo pelo qual possui a mesma característica da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. CTVA E "CARGO EM COMISSÃO". MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "VANTAGENS PESSOAIS". REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR. Em função do caráter salarial das parcelas "CTVA" e "Cargo em Comissão", que também integram a base de cálculo das "Vantagens Pessoais", tem-se por devido o cômputo dos valores correspondentes para efeito de saldamento do plano de benefício anterior, segundo os regulamentos pertinentes. A transação sem que tenha havido concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil) não gera efeitos de quitação plena, pois não cabe renúncia a direitos já integrantes do patrimônio jurídico do empregado. Aliás, é firme a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal, no sentido de que, em se tratando de verba salarial, há de se respeitar o direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, para efeito de autorizar, inclusive, o recálculo do saldamento do plano de benefício anterior. Nesse contexto, não há se falar em renúncia ou transação capaz de suprimir o direito do autor à integração de verbas cuja natureza salarial foi reconhecida em juízo, a justificar o recálculo do valor saldado. Inaplicável, portanto, o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 51 desta Corte. Precedentes. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM OS VALORES PAGOS . A matéria não foi analisada pelo Tribunal Regional a quo , o qual sequer foi instado a se manifestar nos embargos de declaração opostos pela ré. Óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA FUNCEF . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. Prejudicado o exame do apelo, em decorrência do não conhecimento do recurso de revista principal. Inteligência do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0006307-24.2011.5.12.0034. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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