- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Recurso de Revista 0001183-40.2010.5.04.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A Súmula nº 459, do TST dispõe que somente se admite o conhecimento do Recurso de Revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por indicação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458, II, do CPC de 1973. II. A parte recorrente limita-se a afirmar que o Tribunal Regional foi omisso quanto às questões apontadas nos embargos de declaração. Contudo, não renova, neste momento processual, os pontos em que entende ter sido omisso o julgado regional a ensejar vício bastante a caracterizar sua nulidade processual. III. Ressalte-se que o acerto ou desacerto da valoração dos fatos e da prova produzida pela Corte Regional não conduz, de per se, à nulidade do acórdão regional por falta de prestação jurisdicional. De igual modo, decidir a lide de forma contrária aos interesses da parte, não implica ausência de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RECÁLCULO DAS "VANTAGENS PESSOAIS". PARCELA CTVA-. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte reconhece a existência de alteração contratual lesiva pela redução salarial decorrente da implantação do Plano de Cargos e Carreiras-PCC- em 1998 pela Caixa Econômica Federal, na medida em que excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais, a gratificação pelo exercício do cargo comissionado e a parcela CTVA. A supressão do cargo comissionado e da CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, segundo a melhor exegese do art. 468 da CLT. Precedentes. II . O Tribunal Regional decidiu no sentido de que a supressão do cargo em comissão e a modificação no critério de cálculo das "vantagens pessoais", a partir do PCC em 1998 constitui alteração prejudicial ao reclamante, nos termos do art. 468 da CLT III . Decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA. CTVA NA BASE DE CALCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. VARIABILIDADE DA PARCELA CTVA. I. Consoante a jurisprudência pacífica deste TST, a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA foi instituída com o objetivo de complementar a remuneração do empregado detentor de cargo de confiança, quando referida remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Apesar de sua natureza variável, a parcela CTVA integra a remuneração do empregado e inclusive seu salário de contribuição. Precedentes. II. O Tribunal Regional consignou que " a modificação no critério de cálculo das ' vantagens pessoais' em razão da ausência de inclusão do valor referente ao cargo comissionado na sua base de cálculo, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo disposto no art. 468 da CLT". III. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 586.453). I . Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia envolvendo pedido de complementação de aposentadoria. A questão já foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.4535 (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF), no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão e a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/02/2013. Precedentes. II . O eg. TRT entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações evolvendo o pedido de complementação de aposentadoria relativo a planos privados de previdência complementar. III . No presente caso, verifica-se que a sentença de mérito foi publicada em 19/09/2012 (antes de 20/02/2013), razão pela qual se mostra correto o acórdão regional nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF. IV . O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n° 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V . Recurso de revista de que não se conhece. 2. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL . I . A jurisprudência desta Corte, em hipóteses similares à dos autos consigna ser patente o interesse de agir da parte reclamante, pois não se cuida de ação declaratória cuja pretensão de declaração é o direito ao percebimento de complementação de aposentadoria, mas de ação condenatória em que se discute a recomposição de reserva matemática pela integralização de parcela salarial para a futura complementação de aposentadoria (e direito a eventuais diferenças salariais, parcela CTVA e vantagens pessoais). Precedentes. II . O eg. Tribunal Regional consignou que "a pretensão da autora envolve a complementação das contribuições mensais, as quais repercutirão no cálculo da complementação de aposentadoria que vier a ser recebida, em face da consideração de diferenças salariais postuladas, cujo direito é negado pela primeira reclamada (CEF). Assim, resta configurado o interesse processual, diante da existência de pretensões resistidas.Nesse sentido, evidente o interesse de agir da autora. Embora ainda não receba complementação de aposentadoria, possui expectativa desse direito e postula neste feito a sua tutela, nos termos do art. 130 do Código Civil, analogicamente aplicável ao caso". III . Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 276 da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 296, I desta Corte Superior à divergência jurisprudencial. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. VANTAGENS PESSOAIS. I. É incontroverso que a CEF editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, e "extinguiu as funções de confiança e criou cargos comissionados, alterou a forma de cálculo das vantagens pessoais e que o cálculo das vantagens pessoais não leva em consideração as parcelas de cargo comissionado", bem como a reclamada acrescentou ao pagamento de tais gratificações o pagamento do CTVA. II. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a perpetuação sucessiva, mês a mês, da redução salarial indevida. III. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do regulamento do empregador (RH 115). Dirimida a questão em face apenas da existência de regulamento vigente do empregador (RH 115), não se cogita de decisão regional que tenha conferido interpretação restritiva, extensiva ou ampliativa da norma interna do empregador. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO NO RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DAS DIFERENÇAS DE SALÁRIO PADRÃO A PARTIR DE JULHO DE 2008 DESFUNDAMENTADO. I . Recurso de revista desfundamentado no tema, porquanto não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. II . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. I . Conforme a jurisprudência desta Corte inscrita na Súmula nº 327 "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". A c. SBDI-1 deste Tribunal Superior firmou entendimento, em julgamentos análogos ao presente, de que é parcial a prescrição relativa à pretensão de inclusão da parcela "CTVA" no cálculo do salário de contribuição à previdência complementar da FUNCEF, por não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês. Precedentes. II . A Corte Regional entendeu aplicável a prescrição quinquenal ao pedido formulado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 desta Corte . III . Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n° 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E FUNCEF. I. A jurisprudência notória e atual desta Corte é no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a CEF e a FUNCEF, em virtude da condição de patrocinadora em relação à entidade fechada de previdência complementar (FUNCEF), sobretudo, tendo em vista que o direito postulado -complementação de aposentadoria- tem origem no contrato de trabalho. Precedentes. II. O eg. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária da CEF e da FUNCEF " ao recálculo do valor saldado, considerando as diferenças salariais deferidas pela majoração das "vantagens pessoais", bem como à integralização da reserva matemática, inclusive complementando as contribuições mensais realizadas posteriormente a agosto de 2006, devendo ser efetuada a contribuição equivalente pela autora ". III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência deste TST. Óbice da Súmula n° 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT ao prosseguimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIFERENÇAS. RENÚNCIA. REGRAS DEFINIDAS PELO SALDAMENTO REALIZADO. I. Segundo a jurisprudência da c. SBDI-1 deste Tribunal Superior, a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a rediscussão do cálculo do benefício saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF. A adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria implica renúncia ao plano antigo, porém essa renúncia produz efeitos somente a partir da adesão e não retira do empregado o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo (parcelas anteriores à adesão que foram calculadas incorretamente). Em outras palavras, a migração para o novo plano não comporta renúncia a direito que já se encontra incorporado ao patrimônio do empregado. Precedentes. II. O julgado regional consignou expressamente que "a transação firmada entre a reclamante e a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, não possui força de decisão irrecorrível, não produzindo os efeitos que a reclamada invoca, especialmente quanto à renúncia total de direitos adquiridos. Mesmo que o empregado concorde com alguma alteração ocorrida em cláusulas de seu Contrato de Trabalho, não se pode agregar validade a qualquer alteração que venha a lhe trazer prejuízo. Nesse sentido, as Súmulas nº 288 e 51, item I, ambas do TST. Portanto, a alteração contratual mesmo que consensual, quando prejudicial ao empregado, não tem validade, por afronta ao artigo 468 da CLT. Assim, apesar de inexistir vedação a que o empregado migre de um plano para outro, não pode ele perder direitos que já se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, não se podendo falar em aplicação da teoria do conglobamento diante dos argumentos apresentados". III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência deste TST. Óbice da Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT ao prosseguimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA I. A jurisprudência desta c. Corte Superior posiciona-se no sentido de que a responsabilidade pela formação da reserva matemática é exclusiva do empregador (patrocinador) que deixou de calcular corretamente o valor da complementação de aposentadoria, sendo indevida a atribuição de corresponsabilidade ao beneficiário ou à entidade de previdência. Isso porque foi a patrocinadora do plano de benefícios quem " deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição a época própria e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salaria l" (E-ED-ED-RR-1887-53.2011.5.15.0143, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SbDI-1, 18/12/2015). II. O eg. TRT determinou que a CEF e a FUNCEF devem arcar de forma paritária com as contribuições pela formação da reserva matemática. III. No caso dos autos, diante do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, cabe à patrocinadora- CEF-, responsável pelo não recolhimento da fonte de custeio no momento oportuno, arcar com as diferenças para a recomposição da reserva matemática, decorrente da inclusão das verbas deferidas. IV. Recursos de revista aos quais se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001183-40.2010.5.04.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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