JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000683-94.2011.5.04.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000683-94.2011.5.04.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES AO VALOR DO CARGO "GERENTE DE SUSTENTAÇÃO DE NEGÓCIO". SÚMULA 372 DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CTVA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. Extrai-se da decisão regional que o pedido é alusivo à interpretação de normas de plano de carreira anterior e do que está em vigor, ambas se reportando ao tema da gratificação de função (em que se discute ser ou não parte a CTVA). Desse modo, se a norma em vigor embasa a pretensão autoral, a sua aplicação sofre os efeitos apenas da prescrição parcial. E, portanto, se existe norma em vigor, não se há falar em incidência da Súmula 294 do TST, ou nas violações apontadas pelas reclamadas. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, SALDAMENTO E BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No caso, embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que a CTVA tem natureza salarial, com fulcro no art. 457, § 1º, da CLT, pois sua função no presente caso foi a de complementar a gratificação da autora, enquanto ocupante de cargo de confiança, além de ter sido paga de forma ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa conclusão coaduna-se com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. A jurisprudência desta Corte entende serem devidas as diferenças salariais por entender que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada 'Vantagens Pessoais', em razão da exclusão dos valores correspondentes ao cargo em comissão e ao CTVA, ocorrida com a implantação do PCS/98, retrata alteração contratual prejudicial ao direito do empregado admitido sob a égide do PCS/89, tendo o direito à composição do cálculo da aludida parcela já se incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados da CEF. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE SALÁRIO PADRÃO A PARTIR DE JULHO DE 2008 DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS CONCEDIDAS ANTES DESSE PERÍODO. As razões de recurso de revista não atacam objetivamente o deferimento das diferenças de salário-padrão a partir de 2008 que se deu em face da incorporação das diferenças devidas a título de vantagens pessoais até julho de 2008, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, SÁBADOS, DOMINGOS E FÉRIAS. SÁBADO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. SÚMULA 113 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. ART. 996 DO CPC. Não houve condenação em horas extras e, por consequência, inexistem reflexos dessas em repousos semanais remunerados, sábados, domingos e férias. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS. FGTS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DE HORAS EXTRAS EM LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. ART. 996 DO CPC. Não houve condenação em horas extras e, por consequência, inexistem reflexos dessas em licença-prêmio. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS. APIP. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. Esclareça-se, inicialmente, que o caso dos autos não envolve pedido de complementação de aposentadoria. Contudo, considerando os fundamentos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, o cerne da discussão consiste em saber se houve ou não sentença de mérito, antes de 20/2/2013, para fins de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE nº 586456. O Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). No caso, existindo sentença de mérito proferida em 20/02/2013, a competência é da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCS/98. Extrai-se da decisão regional que o pedido é alusivo à interpretação de normas de plano de carreira anterior e do que está em vigor, ambas se reportando ao tema da gratificação de função (em que se discute ser ou não parte a CTVA). Desse modo, se a norma em vigor embasa a pretensão autoral, a sua aplicação sofre os efeitos apenas da prescrição parcial. E, portanto, se existe norma em vigor, não há falar em incidência da Súmula 294 do TST. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. A Súmula 275, II, do TST trata de reenquadramento, matéria não debatida nos presentes autos. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO DO CTVA. INOBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. O Regional não se manifestou a respeito da matéria à luz das normas coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. No mais, o Regional firmou sua decisão com base na interpretação do Regulamento do Plano de Benefícios - REG/REPLAN - da FUNCEF e na Circular CN DIBEN 018/1998. Assim, nesse ponto, o cabimento da revista somente se viabilizaria em face de interpretação divergente da referida norma regulamentar por outros tribunais regionais, no termos da alínea "b" do art. 896 da CLT, o que não se verificou (arestos inservíveis - alínea "a" do art. 896 da CLT e inespecíficos - Súmulas 23 e 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. VANTAGENS PESSOAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. IV - MATÉRIAS DOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS ANALISADAS EM CONJUNTO. ADESÃO AO NOVO PCS. CTVA. INCLUSÃO. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO SALDAMENTO E DO VALOR SALDADO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Incidência da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto da trabalhadora quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como a trabalhadora não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000683-94.2011.5.04.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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