JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000356-98.2015.5.12.0037

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000356-98.2015.5.12.0037, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. MUDANÇA DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 265 DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. A c. Turma concluiu que, não obstante o percebimento do adicional noturno por cerca de 20 anos, a supressão de tal parcela decorreu da alteração da jornada noturna para o período diurno, a qual constituiu alteração benéfica à saúde do trabalhador e em conformidade com a diretriz da Súmula 265 do TST, segundo a qual "A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno" , cujos precedentes que lhe deram origem abordaram a questão inclusive à luz do tempo de percebimento da parcela, do princípio da irredutibilidade salarial e de sua natureza condicional ao efetivo trabalho noturno. Impertinente, pois, a invocação analógica da Súmula 372, I, do TST, sendo certo que a divergência jurisprudencial suscitada não ultrapassa a barreira do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000356-98.2015.5.12.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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