- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno 0001511-73.2010.5.09.0562, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. CEF . VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN COMO CONDIÇÃO PARA A ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG/2010. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que a exigência de migração para o novo plano de previdência, com o saldamento do anterior, como condição para a adesão ao PFG de 2010, não importa alteração unilateral do contrato, uma vez que a adesão ao novo plano é voluntária e implica a concessão de outras vantagens. Não havendo violação de direito fundamental, mas transação de direitos disponíveis, respeitam-se os princípios do conglobamento e da adequação setorial negociada, que inspiraram a compreensão da Súmula nº 51, II, do TST. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001511-73.2010.5.09.0562. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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